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TST condena Marfrig a indenizar caminhoneiros em R$ 1,7 milhão por jornada excessiva

Fonte: Jota
Autor: Humberto Vale 

A  2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a MFB Marfrig Frigoríficos Brasil S.A. a pagar indenização de R$ 1,7 milhão por impor a jornadas excessivas a caminhoneiros. O colegiado rejeitou o recurso da empresa que buscava encerrar o processo ou reduzir a indenização.

A condenação é resultado de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho de Goiás (MPT-GO) contra a empresa em 2012 após constatar o descumprimento de normas de saúde e segurança na jornada de trabalho de “motoristas carreteiros”.

Em um dos casos, as condições contribuíram para a morte de um funcionário em um acidente rodoviário. Foi constatado que o caminhoneiro cumpria uma jornada diária de, em média, 19 horas.

Para a relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann, ficou comprovado que a empresa impõe jornadas excessivas aos profissionais, muitas vezes ultrapassando as oito horas diárias, incluindo expediente durante a madrugada.

“O descumprimento das normas concernentes à jornada de trabalho, como na hipótese dos autos, acarreta potencial prejuízo à saúde e higidez física e mental dos trabalhadores, ensejando o dever de indenizar”, afirmou na decisão.

A magistrada enfatizou que o descumprimento das normas coloca em risco a integridade física dos empregados e dos condutores nas estradas.

“Restou caracterizado o descumprimento de normas regulamentares relativas à saúde e segurança, uma vez que a ré ordenou o labor de seus motoristas sem o devido controle das horas efetivamente trabalhadas, colocando em risco não só a integridade física desses empregados, como dos condutores que trafegam nestas mesmas estradas”, escreveu Mallmann.

Em defesa, a Marfrig sustentou que as irregularidades eram passíveis de individualização e não caracterizavam dano coletivo. Também argumentou que caminhoneiros eram contratados conforme o artigo 62 da CLT, que dispõe sobre os funcionários “que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”.

O TST manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) ao considerar que os caminhoneiros não se enquadram nesse dispositivo, devido à possibilidade de controle da jornada em documentos, com registro de datas e horários de trabalho, e por meio de rastreamento via GPS.

A ação tramita com o número 520-26.2012.5.18.0191 no TST.


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