carregando...
Banner Informativo

Transação ICMS – Programa Acordo Paulista

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) publicou no Diário Oficial a regulamentação da transação para débitos inscritos em dívida ativa, denominada “Acordo Paulista”, nos termos da Resolução nº 06/2024 e do Edital nº 01/2024.

A transação permite a inclusão de quaisquer débitos de ICMS e sobre os quais incidam juros de mora decorrentes da aplicação da Lei n° 13.918/2009 e da Lei n° 16.497/2017.

Caso o débito a ser transacionado seja objeto de cobrança judicial, a adesão englobará todas as certidões de dívida ativa de uma mesma execução fiscal, de forma automática e indissociável, desde que estejam no objeto do edital.

É relevante mencionar que não poderão ser incluídos na presente modalidade os débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação antiexacional (ações propostas pelo contribuinte contra o Estado para avaliar a legalidade de cobrança de tributos) ou embargos à execução com decisão transitada em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado e os débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da rescisão.

Para proceder com o requerimento e a adesão é necessário requerer a transação excepcional prevista no artigo 43 da Lei nº 17.843/2023, por meio eletrônico.

Inicialmente, para preenchimento o requerimento, deverão ser informados:

  1. dados cadastrais atualizados do devedor e de seu representante;
  2. execuções fiscais e/ou ações antiexacionais em que haja discussão sobre a aplicação da Lei n° 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e da Lei n° 16.497, de 18 de julho de 2017;
  3. existência de depósitos judiciais ou de outras garantias em ações judiciais que discutam os débitos a serem transacionados, se houver;
  4. o interesse de ofertar, na etapa de adesão, garantia, crédito acumulado de ICMS, crédito de produtor rural ou crédito em precatório para abatimento do saldo consolidado da dívida.

O Contribuinte será notificado da decisão do requerimento por meio de endereço eletrônico cadastrado para dar prosseguimento a adesão.

Na etapa de adesão, o devedor deverá informar os seguintes dados no sistema eletrônico:

  1. dados cadastrais atualizados do devedor e de seu representante;
  2. dados sobre a recuperação judicial, se houver;
  3. débitos a serem incluídos na transação;
  4. número das execuções fiscais ou de outras ações, individuais ou coletivas, exceções, embargos, defesas ou impugnações relativas aos débitos a serem transacionados, se houver;
  5. existência de depósitos judiciais ou de outras garantias em ações judiciais que discutem os débitos a serem transacionados, se houver;
  6. saldo dos valores depositados, indisponibilizados ou penhorados judicialmente na data do aceite do termo de transação, se houver;
  7. valor dos créditos acumulados e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação, se houver;
  8. valor dos créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação, se houver.
  9. Na hipótese de oferta de precatórios, deverá, antes da adesão, ser realizado o pedido de habilitação do requisitório junto à Assessoria de Precatórios por meio do Portal de Precatórios.

Vale mencionar que a celebração da transação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pela transação.

Quantos aos valores a serem transacionados, serão disponibilizados pela Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias contados do requerimento.

O valor a ser transacionado, denominado crédito final líquido consolidado, será apurado pela aplicação dos seguintes descontos:

  1. 1- desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora;
  2. desconto de 50% (cinquenta por cento) do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais, após a dedução dos juros de mora prevista no subitem anterior. A aplicação dos descontos não poderá reduzir o valor principal do débito;
  3. O percentual dos honorários advocatícios fixados judicialmente nas execuções fiscais será aplicado sobre o crédito final líquido consolidado e será acrescido ao valor final das parcelas.

Havendo oferta de crédito acumulado ou de produtor rural de ICMS ou de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios, os honorários advocatícios proporcionais serão recolhidos separadamente por meio de um único DARE emitido pelo sistema

Para fins de abatimento do crédito final líquido consolidado, são admitidas:

  1. a utilização de créditos acumulados de ICMS e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito final líquido consolidado após os descontos;
  2. a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal de ICMS, da multa e juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito final líquido consolidado após os descontos;
  3. a utilização de valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados administrativa ou judicialmente, inclusive para pagamento da entrada no montante de 5% (cinco por cento) do valor residual.

Após o cálculo do crédito final líquido consolidado previsto no item anterior, o devedor será notificado para:

  1. realizar o pagamento da entrada em dinheiro no montante de 5% (cinco por cento) do crédito final líquido consolidado, admitindo-se a utilização de eventuais valores bloqueados ou penhorados administrativa ou judicialmente;
  2. proceder ao aceite do termo eletrônico de transação em parcela única ou em até 120 (cento e vinte) meses.

Há previsão de manutenção de garantias existentes e, se for o caso, para débitos que não exista garantia prévia, se o parcelamento for inferior a 60 prestações, não haverá necessidade de manifestar nova garantia. Na hipótese de o parcelamento superar 60 prestações e não houver garantia prévia, o contribuinte deverá concordar com o ajuizamento de execução fiscal para apresentar a respectiva garantia.

O contribuinte poderá requerer a transação excepcional, por meio eletrônico, de 7 de fevereiro de 2024, até o final do dia 29 de abril de 2024. Deferido o requerimento eletrônico, o contribuinte poderá realizar a adesão até 30 de abril de 2024.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais julgados necessários. Estamos à disposição para auxiliá-los no presente assunto.

FERREIRA E FERREIRA ADVOCACIA


Top