Fonte: Conjur
Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, de débitos fiscais parcelados, a aplicação da redução dos juros moratórios deve acontecer após a consolidação da dívida, sobre o valor original.
A tese foi fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.187). Agora, poderão voltar a tramitar todos os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.
“Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso”, propôs o relator, ministro Herman Benjamin.
O magistrado ressaltou que, no julgamento do EREsp 1.404.931, a 1ª Seção consolidou o entendimento de que a Lei 11.941/2009 concedeu remissão apenas nos casos expressamente especificados pela própria lei.