
Fonte: IOB
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) Simples Nacional – Prestação de serviços de pulverização aeroagrícola – Anexo aplicável – Esclarecimentos (Solução de Consulta Cosit nº 140/2025 ): prestação de serviços de pulverização aeroagrícola por meio de drones, decorre do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, enquadrada no art. 18, § 5º-I, inciso XII da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo ser tributada no regime tributário do Simples Nacional na forma prevista no Anexo III, quando o fator “r” for igual ou superior a 0,28, ou na forma prevista no Anexo V, quando o fator “r” for inferior a 0,28;
b) IRPF/IRRF – Aposentadoria paga por organização religiosa a ministro portador de doença grave – Isenção – Inaplicabilidade (Solução de Consulta Cosit nº 141/2025 ): somente os rendimentos recebidos a título de complementação de aposentadoria ou pensão pagos pelas entidades abertas ou pelas entidades fechadas de previdência complementar estão ao abrigo da isenção de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 . Os valores pagos mensalmente por organização religiosa a ministro inativo a título de complementação da aposentadoria recebida do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) são considerados rendimentos do trabalho assalariado e estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) e na Declaração de Ajuste Anual (DAA), ainda que o beneficiário dos rendimentos seja portador de doença listada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 ;
c) IRPJ – Lucro Presumido – Prestação de serviço de malote – Percentual de presunção – Esclarecimentos (Solução de Consulta Cosit nº 144/2025 ): o serviço de malote não realizado pelo correio nacional (CNAE 5320-2) enquadra[1]se como serviço de transporte em geral, mas não transporte de carga, estando a receita bruta relativa a esse serviço sujeita à aplicação do percentual de presunção do lucro de 16%;
d) IRPF – Ganho de capital na alienação de bens e direitos – Alienação judicial de bem indivisível mantido em copropriedade – Sujeição à incidência (Solução de Consulta Cosit nº 145/2025 ): o ganho de capital apurado em decorrência de alienação judicial de bem indivisível mantido em copropriedade, por importar em acréscimo patrimonial, está sujeito à incidência do Imposto de Renda. O legislador ao se referir à alienação, como gênero de negócio jurídico apto à produção de certos efeitos tributários na seara do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), admite, nele incluído, outras espécies, como a alienação judicial;
e) IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional – Confecção de órtese – Percentual de presunção – Esclarecimentos (Solução de Consulta Cosit nº 147/2025 ): desde 1º.01.2009, é admitida a utilização do percentual de 8% e 12%, respectivamente, para fins da apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de fisioterapia e terapia ocupacional, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de fato e de direito) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Entretanto, o serviço de confecção da órtese pela prestadora dos serviços não integra o serviço de fisioterapia e terapia ocupacional. A receita dessa atividade de confecção de órtese sob medida para o paciente e para uso em tratamento específico, sendo descartável logo após a realização de seu propósito, sujeita-se ao percentual de presunção de 32% para fins da apuração da base de cálculo do imposto e da contribuição devidos no regime do lucro presumido.
(Soluções de Consulta COSIT nºs 140 141 , 144 , 145 e 147/2025 – DOU 1 de 19.08.2025)