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Receita Federal esclarece sobre o percentual de presunção aplicável sobre serviços de empreitada de construção, manutenção em instalações elétricas e redes de distribuição de energia elétrica e instalação de divisórias

Fonte: IOB

A Solução de Consulta COSIT nº 80/2025 esclareceu que:

a) para fins de determinação do lucro presumido, deve ser aplicado o percentual de 8% para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e 12% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de gás, de sistema de prevenção contra incêndio, de sistemas centrais de ar condicionado, ventilação e refrigeração, bem como a decorrente dos serviços de pintura e de instalação de portas, janelas, tetos e armários embutidos; desde que tais serviços sejam prestados na forma de empreitada total, com fornecimento pelo empreiteiro da totalidade dos materiais indispensáveis a sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Esse enquadramento independe de o serviço em questão estar sendo prestado no bojo de um contrato que inclua a construção da própria edificação na qual ele será empregado ou por contrato específico, cujo objeto seja apenas a execução dessa empreitada em imóvel já edificado;

b) com vistas à determinação do lucro presumido, a receita bruta auferida na prestação de serviços de manutenção em instalações elétricas e redes de distribuição de energia está sujeita ao percentual de presunção de 32% para o IRPJ e para a CSLL;

c) as atividades de instalação de divisórias não preenchem as condições normativas disciplinadas pelo art. 2º , § 7º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 . Logo, com vistas à determinação do lucro presumido, a receita bruta auferida na prestação desses serviços está sujeita ao percentual de presunção de 32% para o IRPJ e a CSLL, próprio da prestação de serviços em geral.

No mais, a norma em referência reforma as Soluções de Consulta Cosit nºs 27/2015 e 138/2023, que também tratavam do assunto.

(Solução de Consulta COSIT nº 80/2025 – DOU 1 de 09.06.2025)


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