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Programa Litígio Zero

Estabelecida pela Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 1, de 12 de janeiro de 2023, o Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal é uma medida excepcional de regularização fiscal que permite a negociação de débitos que estejam sendo discutidos no âmbito administrativo tributário ou débitos de pequeno valor já inscritos em dívida ativa.

Os benefícios de redução serão concedidos conforme a classificação de recuperabilidade que se inserirem:

  • Créditos tipo A (com alta perspectiva de recuperação);
  • Créditos tipo B (com média perspectiva de recuperação);
  • Créditos tipo C (considerados de difícil recuperação);
  • Créditos tipo D (considerados irrecuperáveis).

A RFB e a PGFN descrevem tais classificações da seguinte maneira:

  1. Difícil Recuperação: quando o contribuinte não possuir capacidade contributiva suficiente para o pagamento integral das suas dívidas em prazo de até 5 anos;
  2. Irrecuperável: quando estiverem a mais de 10 anos em contencioso administrativo fiscal ou, se entre outros quesitos, estiverem inscritos em Dívida Ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos.

Conforme mencionado, a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2023 prevê a possibilidade de negociação em dois tipos de débitos tributários: discutidos em contencioso administrativo fiscal e de pequeno valor discutidos contencioso judicial.

1. DAS MODALIDADES

a) Da Modalidade de Transação na Cobrança de Créditos Tributários em Contencioso Administrativo Fiscal

  • Débitos de irrecuperáveis ou de difícil recuperação: Pagamento de mínimo de 30%, com reduções, em até 09 meses e possibilidade de utilização do prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL para o saldo remanescente. Esse pagamento mínimo de 30%, no entanto, poderá sofrer redução de até 100% de multa e juros, limitado a 65% do valor total.
  • Débitos com perspectiva de alta ou média recuperação: Pagamento mínimo de 48%, sem reduções, em até 09 meses, e o saldo com uso de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL. Não há redução de juros e multas.
  • Todos os débitos discutidos na esfera contenciosa administrativa: possibilidade de negociação de forma parcelada, mediante pagamento de 4% desses créditos, sem redução em até 04 parcelas mensais, e o restante com reduções de até 100% do valor dos juros e multas. O montante restante poderá ser negociado em 02 a 08 prestações. O percentual do desconto efetivo observará a capacidade de pagamento do contribuinte e a quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte. A redução poderá ser aplicada sobre:
    • 65% do débito, que deverá ser pago em até 2 parcelas mensais; ou
    • 50% do débito, que deverá ser pago em até 8 parcelas.

Esses percentuais serão alterados nos casos de pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, que serão, respectivamente, 70% e 55%.

b) Da Modalidade de Transação no Contencioso de Pequeno Valor

  • Todos os débitos, independente da capacidade contributiva do contribuinte ou classificação da dívida, desde que de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte: pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% do valor consolidado dos débitos, pagos em até 4 prestações mensais e sucessivas, e o restante pago:
    • 02 meses, com redução de 50%, inclusive o montante principal do débito;
    • 08 meses, com redução de 40%, inclusive o montante principal do débito.

2. INFORMAÇÕES ADICIONAIS

 Outro benefício trazido pelo programa é a admissibilidade da utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até o dia 31 de dezembro de 2021 e se mantenham nesta condição até a data da adesão ao PRLF.

O Programa Litígio Zero também prevê a hipótese do contribuinte confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, no lapso temporal entre o início do procedimento fiscal e a constituição do crédito tributário, ficando afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício. Isso se refere exclusivamente aos procedimentos fiscais iniciados até a data de entrada em vigor da MP (12 de janeiro de 2023) até 30 de abril de 2023.

Caso o contribuinte cumpra os requisitos e deseje aderir ao programa, deverá formalizar o pedido até o dia 31 de março de 2023, mediante abertura de processo digital através do Portal e-CAC, através da opção “Transação Tributária”, no campo da Área de Concentração de Serviço, e, a seguir, mediante seleção do serviço “Transação por Adesão no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF”.

Por fim, informamos que para os créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 (um) ano, a adesão deverá ser realizada pelo portal do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O contribuinte deverá aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente.

Para auxiliar o contribuinte, a RFB disponibiliza uma plataforma para simulação dos débitos: https://www.gov.br/pt-br/servicos/aderir-ao-acordo-de-transacao-tributaria-pelo-programa-litigio-zero-junto-a-receita-federal

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais julgados necessários.

Ferreira e Ferreira Advocacia


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