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PIS e Cofins não incidem sobre vendas a pessoas físicas na Zona Franca de Manaus

Por: Danilo Vital
Fonte: Conjur

A contribuição ao PIS e à Cofins não incide sobre as receitas da prestação de serviço e vendas de mercadorias a pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus.

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sobre o tema. O julgamento, por unanimidade de votos, ocorreu nesta quarta-feira (11/6).

Prevaleceu o voto do relator dos recursos especiais, ministro Gurgel de Faria, que propôs uma interpretação ampliada dos incentivos fiscais concedidos à Zona Franca.

Trata-se de área de livre comércio criada em 1967 com o objetivo de impulsionar o desenvolvimento industrial e econômico da Amazônia.

Para isso, o artigo 4º do Decreto Lei 288/1967 equiparou qualquer exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou reexportação para o estrangeiro a exportações do Brasil para o exterior.

Já as leis que regem a contribuição a PIS e Cofins há muito afastam a incidência desses tributos na exportação em sentido mais amplo: para pessoa física ou pessoa jurídica, de mercadoria ou prestação de serviços.

Segundo Gurgel de Faria, esse tratamento deve ser automaticamente estendido em relação à área em questão. Para ele, é irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas nessa área ou quando o vendedor está fora de seus limites.

“A adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente para os empreendedores da região que devem ser beneficiados com incentivos fiscais, desestimulando economia dentro da própria área.”

REsp 2.093.050
REsp 2.093.052
REsp 2.152.381


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