carregando...
Banner Informativo

PIS/Cofins: inovações pela IN 2.264/2025 para o agronegócio

Por: Fábio Pallaretti Calcini
Fonte: Conjur

A Receita Federal editou no dia 30 de abril de 2025 a Instrução Normativa nº 2.264, que traz diversas alterações de PIS e Cofins na Instrução Normativa nº 2.121/2002.

Naturalmente, como regra, a edição da Instrução Normativa tem por objetivo principal atualizar o “Regulamento” do PIS/Cofins, estruturado pela Receita Federal pela IN 2121/2002, na medida em que houveram diversas mudanças nas leis, havendo a necessidade de harmonização e coerência.

Não pretendemos analisar ou citar todas as alterações, trazendo somente destaque para alguns dispositivos aplicáveis ao setor do agronegócio.

O primeiro destaque seria a atualização prevista no artigo 25, quanto à base de cálculo do PIS/Cofins, a fim de autorizar a exclusão com relação ao “pagamento por serviços ambientais, assim considerado a transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes” (artigo 25, § 3º, V).

Ainda a respeito das exclusões da base de cálculo do PIS/Cofins, no regime não cumulativo, houve a revogação quanto às “subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público” (artigo 27, II). Todavia, vale lembrar que se mantém a autorização de exclusão para períodos anteriores à presente alteração, ou, ao menos, até o advento da Lei nº 14.789/2023.

De outro lado, quanto ao biodiesel, a instrução normativa, no artigo 394-A, ao estabelecer para PIS/Cofins alíquota “R$ 0,00 (zero reais), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte, Nordeste e semiárido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf”, nos parece, doravante, deixar explícito que esta somente se aplicaria mediante efetiva e direta utilização deste insumo adquirido, ao contrário do que temos sustentado [2], uma vez que os §§ 1º a 5º, enunciam:

“§ 1º O produtor de biodiesel, para utilização das alíquotas reduzidas de que tratam os incisos II e III do caput, deve ser (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 5º, § 3º, e Decreto nº 10.527, de 2020, art. 6º, § 2º):
a) adquirente da matéria-prima dos agricultores familiares e de suas cooperativas agropecuárias; e
b) detentor, em situação regular, da concessão de uso do Selo “Combustível Social” de que trata o art. 3º do Decreto nº 10.527, de 2020, com a redação dada pelo Decreto nº 10.708, de 28 de maio de 2021, art. 1º.
§2º O produtor-vendedor, para fins de determinação do coeficiente de redução da alíquota, será o agricultor familiar ou sua cooperativa agropecuária, assim definidos no âmbito do Pronaf (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 5º, § 3º).
§3º No caso de aquisição de matérias-primas que ensejem a aplicação de alíquotas diferentes para a receita decorrente da venda de biodiesel, as alíquotas de que trata o caput devem ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição das matérias-primas utilizadas no período de apuração (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 5º, § 4º, e Decreto nº 10.527, de 2020, art. 6º, § 3º).
§4º Para efeito do disposto no § 3º, no caso de produção própria de matéria-prima, essa deve ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 5º, § 5º, e Decreto nº 10.527, de 2020, art. 6º, § 4º).”

Vale lembrar, ainda, para o setor de biocombustíveis — álcool — alterações na instrução normativa, a partir do artigo 400 em diante, sobretudo, em razão das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 214/2025, o que, inclusive, já foi objeto de nossas ponderações nesta coluna.

Com relação ao setor de bovinos e ovinos, tivemos a alteração no artigo 568 da instrução normativa, trazendo a seguindo redação:

“Art. 568. Fica vedado às pessoas jurídicas de que trata o art. 567, inclusive às sociedades cooperativas, que vendam no mercado interno animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o aproveitamento de créditos vinculados às receitas das vendas efetuadas com a suspensão nos termos daquele artigo (Lei nº 12.058, de 2009, arts. 33, § 4º, inciso II, e 34, § 1º).
§1º O disposto no caput aplica-se somente no caso de as aquisições decorrentes das vendas efetuadas com suspensão derem direito ao crédito presumido de que trata o art. 577 (Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 33, § 4º, inciso II).
§2º A pessoa jurídica vendedora a que se refere o caput deve estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando decorrentes da aquisição dos insumos vinculados aos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições (Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 33, § 4º, inciso II):
I – dos insumos vinculados aos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições; e
II – dos produtos agropecuários revendidos com suspensão da exigência das contribuições.”

Com isso, nos parece que a Receita Federal, como já havíamos sustentado em outra oportunidade, reconhece que somente há de se realizar o estorno proporcional do crédito para as vendas com suspensão para as pessoas jurídicas que produzam os produtos nos “códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas à exportação”. Nada mais. Deste modo, nos parece uma inovação sem base legal determinar as demais hipóteses de estorno do crédito (§ 2º).

Da mesma forma, quanto ao artigo 571, mais voltado ao setor de aves e suínos, enuncia que:

“Art. 571. A pessoa jurídica vendedora dos produtos a que se referem os incisos I a III do caput do art. 569 deverá estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da aquisição (Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 55, § 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 12):
I – de bens utilizados na elaboração de produtos vendidos com suspensão da exigência das contribuições; e
II – de produtos revendidos com suspensão da exigência das contribuições.
Parágrafo único. O disposto no caput:
I – aplica-se somente no caso de as aquisições decorrentes das vendas efetuadas com suspensão derem direito ao crédito presumido de que trata o art. 584 (Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 55, § 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 12); e
II – não se aplica à venda dos produtos classificados na posição 23.06 da Tipi (Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 55, § 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 12).”

Seguindo o posicionamento já sustentado em outra oportunidade, a Receita Federal reconhece que o estorno das vendas com suspensão previstas no artigo 584 somente deverão gerar o estorno do crédito de PIS/Cofins quando realizadas para pessoa jurídica que produza produtos “nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi, destinados à exportação”.

Por sua vez, para o setor lácteos, a instrução normativa trouxe nova redação para gozo do crédito presumido de PIS/Cofins relacionado ao Programa Mais Leite Saudável, como explicita o artigo 690:

“DOS BENEFÍCIOS REFERENTES AO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
CAPÍTULO I
DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA
Art. 690. Poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, conforme disposto no art. 175, na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da Tipi mencionados no art. 560, a pessoa jurídica (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 4º, caput e § 1º, inciso I, incluído pelo Decreto nº 11.732, de 2023, art. 1º):
I – regularmente habilitada provisória ou definitivamente nos termos dos arts. 702 a 707 no Programa Mais Leite Saudável; e
II – que elabore produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou de derivados de lácteos de que trata o caput.
§1º O leite in natura a que se refere o caput deve ser (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, caput e § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 33):
I – adquirido de pessoa física ou recebido de cooperado pessoa física;
II – adquirido de pessoa jurídica que produza leite in natura;
III – adquirido de pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; ou
IV – adquirido de cooperativa de produção agropecuária.
§2º Para fins de desconto do crédito presumido de que trata o caput, as aquisições a que se referem os incisos II a IV do § 1º deverão ser feitas com suspensão do pagamento das contribuições, nos termos dos arts. 559 e 560 (Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º).
§3º Os créditos presumidos de que trata o caput serão apurados mediante aplicação sobre o valor de aquisição, dos percentuais de 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º, § 3º, inciso IV, incluída pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 4º, § 1º, inciso I, incluído pelo Decreto nº 11.732, de 2023, art. 1º).
§4º O descumprimento do disposto no inciso II do caput, a qualquer tempo, sujeitará a pessoa jurídica à apuração dos créditos presumidos de que trata o caput na forma prevista no inciso III do caput do art. 575, pelo prazo de 3 (três) meses (Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 4º, § 2º, incluído pelo Decreto nº 11.732, de 2023, art. 1º).”

Dentro de tais modificações, nos parece trazer inovação ilegal a Instrução Normativa ao restringir o crédito presumido somente para pessoas jurídicas que “elabore produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou de derivados de lácteos”, uma vez que a Lei nº 10.925/2004 não impõe esta condição.

São algumas indicações de alterações promovidas pela recente Instrução Normativa nº 2.264/2025 para o setor do agronegócio quanto ao PIS/Cofins.


Top