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Observatório do TIT: Pedido de retificação de julgado por erro de fato

Fonte: Jota
Por Rodrigo Helfstein

De acordo com a Lei nº 13.457/2009, que rege atualmente o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício no Estado de São Paulo, mais precisamente em seu artigo 15 e parágrafos, cabe Pedido de Retificação de Julgado em face de decisão proferida, em qualquer instância administrativa, que contenha erro de fato.

Conforme a doutrina e a jurisprudência, decisão eivada de erro de fato consiste naquela a qual o julgador admite fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente.

Não consiste, pois, em forma de valoração ou de interpretação de prova ou de outros elementos constantes dos autos. Neste caso, em outras palavras, estar-se-á diante de mero inconformismo da parte em relação à solução do litígio.
Fixadas estas considerações, passemos a abordar alguns aspectos específicos acerca do Recurso aqui tratado, qual seja, o Pedido de Retificação de Julgado.

Pois bem. Quanto ao prazo para interposição, a legislação atual (Lei nº 13.457/2009) passou a uniformizá-lo de acordo com as demais espécies recursais, fixando-o em 30 (trinta) contados da data da publicação da decisão que se pretende retificar.

Cumpre aqui observar que a legislação atual conferiu, desse modo, maior segurança jurídica às partes envolvidas no processo, vez que a legislação anterior (Lei nº 10.941/01) permitia a interposição deste Recurso até o momento da inscrição em dívida ativa do crédito tributário, o que, na prática, em diversos casos, se verificava Pedidos de Retificação de Julgados serem interpostos após meses e até anos após a decisão que mantinha ou cancelava o Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.

Outro aspecto a ser abordado corresponde ao cabimento de Pedido de Retificação de Julgado e o que se tem verificado na prática junto ao Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo.

Em conformidade com o parágrafo segundo do artigo 15, da Lei nº 13.457/2009, o exame de admissibilidade do aludido Pedido compete ao Delegado Tributário de Julgamento ou ao Presidente daquele Tribunal (dependendo do âmbito em que proferida a decisão objeto de retificação).

Especificamente no âmbito do TIT/SP, tem-se verificado que, atualmente, este exame de admissibilidade tem observado apenas os requisitos mínimos do Pedido de Retificação de Julgado, como por exemplo, a tempestividade, não se adentrando na questão da existência de ao menos indícios de erro de fato na decisão recorrida.

Isso tem implicado a interposição e processamento de Pedidos que revelam mero inconformismo das partes, inclusive até apresentados para fins protelatórios e também nos casos em que os Recursos Especiais eventualmente interpostos simultaneamente tenham remotas possibilidades de êxito ou, até mesmo, de admissibilidade.

A nosso ver, o exame de admissibilidade poderia se dar de forma mais rigorosa, de modo a determinar o processamento para as Câmaras apenas daqueles casos em que haveria realmente indícios de erro de fato.

Diante deste cenário atual, as Câmaras Julgadoras devem, antes de analisar o mérito da questão, verificar ainda mais se o Pedido de Retificação de Julgado deve ser conhecido, ou seja, se a decisão a qual se pretende retificar realmente encontra-se eivada de erro de fato a justificar o conhecimento.

Salientamos que esta análise quanto ao conhecimento é de suma importância, até porque, como se sabe, no TIT/SP esta é a última oportunidade que as partes dispõem para que o conjunto fático-probatória seja apreciado, vez que em sede de Recurso Especial há vedação sumulada nesse sentido.

A título ilustrativo, trazemos alguns julgados nos quais as Câmaras Julgadoras do TIT/SP tiveram a oportunidade de apreciar Pedidos de Retificação de Julgado, sendo que parte considerável deles poderia, sim, ser inadmitido monocraticamente pela Presidência do referido Tribunal, por ausência de erro de fato, sendo não conhecidos pelas Câmaras: AIIM’s nºs. 4.008.385-8 e 4.021.578-7.

Em alguns casos, apesar de conhecido e provido, o Pedido de Retificação de Julgado não altera a decisão objeto do Recurso, mas, tão-somente, a aperfeiçoa, suprindo alguma omissão, por exemplo (a título ilustrativo, AIIM 4.085.0007-9 – 5ª Câmara).

Além disso, podemos citar casos em que os Pedidos aqui tratados foram conhecidos e providos, geralmente reconhecendo erros de fato bastante nítidos, como por exemplo no caso do AIIM nº 4.077.899-0, no qual a 7ª Câmara reconheceu que havia incongruência entre o “Quadro Decisão da Câmara” e o julgado prolatado. Além deste caso, citamos o AIIM nº 4.025.356-9, no qual a 12ª Câmara conheceu e deu provimento ao Pedido de Retificação de Julgado que resultou em alteração da decisão objeto do Recurso.

Conforme levantamento por nós realizado, a Câmara Superior vem analisando quantidade baixa de Pedidos de Retificação de Julgado. A título ilustrativo, citamos os AIIM’s nºs. 3.123.683-2, 3.077.206-0 e 4.071.529-2, os quais restaram não conhecidos.

Em algumas situações, a Presidência do TIT vem monocraticamente inadmitindo Pedidos de Retificação de Julgado, ou seja, estes Recursos acabam por nem chegar à Câmara para apreciação. Nesta situação, a título exemplificativo, se enquadra o AIIM nº 4.100.524-7.

Conforme se verifica do quanto aqui exposto, o Pedido de Retificação de Julgado possui cabimento bastante específico, não sendo conhecido para atacar decisões que contenham outros vícios (que não enquadrados como erro de fato), tais como omissões, contradições e obscuridades, os quais, caso sanados, poderiam até modificar o sentido do julgado.

Uma forma de trazer maior resguardo às partes, seria a alteração da legislação vigente, a fim de trazer novas modalidades de Recursos para enfrentar vícios de uma decisão, sem os rigorosos e limitadores pressupostos de admissibilidade e conhecimento do Recurso Especial.

Hipoteticamente, a figura jurídica de uma espécie de Embargos de Declaração poderia vir a sanar tal lacuna, os quais teriam inclusive efeitos infringentes, sendo que o Código de Processo Civil representaria baliza para tanto.

Por oportuno, se faz salientar que atualmente em tramitação atualmente o Projeto de Lei nº 367/2020, de autoria do Deputado Estadual Sergio Victor, o qual propõe alterações na Lei nº 13.457/2009. Em sua “Justificativa”, encontra-se expresso que objetiva “…assegurar total integração do processo administrativo estadual com as regras do CPC”.

Destaca-se mais um trecho da “Justificativa”: …”Com este projeto, busca-se ajustar deficiências pontuais identificadas na legislação que comprometem a eficiência, a celeridade e a segurança jurídica no âmbito do processo administrativo estadual, bem como evitar a defasagem da Lei 13.457/09 no tempo, especialmente diante da edição do novo CPC em 2015”.

Dentro do contexto aqui tratado, uma alteração proposta merece destaque, qual seja, a previsão de interposição de Agravo em face de decisão que negar seguimento, total ou parcial, a Recurso Especial.

Na prática, observam-se diversos Pedidos de Retificação de Julgado sendo interpostos atualmente e não conhecidos, sob o entendimento de não conter erro de fato na decisão que, por exemplo, não conhece o Recurso Especial por paradigma trazido pela parte Recorrente considerado inaplicável à matéria objeto do Recurso.

Assim, nesta situação, a parte passará a ter Recurso próprio para tanto (Agravo), caso seja aprovado o mencionado Projeto de Lei.

Extrai-se, pois, que a instituição de novos Recursos é medida necessária para que o Contencioso Administrativo Estadual confira, cada vez mais, segurança jurídica e prestação jurisdicional cada vez mais aperfeiçoada para as partes envolvidas no processo.

Além disso, a tarefa de julgar e reconhecer direitos ficará também mais satisfatória, pois limites processuais serão superados automaticamente pela interposição de Recursos próprios.


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