Fonte: IOB
Em 1º.05.2025, entraram em vigorar as novas disposições relativas à tributação da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins nas operações com etanol, trazidas pelos arts. 537 a 540 da Lei Complementar nº 214/2025 , quais sejam
I – Majoração das alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita bruta auferida por produtor ou importador de etanol
Desde 1º.05.2025, a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador nas operações com etanol, inclusive para fins carburantes, passaram a ser calculadas com base nas alíquotas de:
a) 5,25% para o PIS-Pasep; e
b) 24,15% para a Cofins.
Até 30.04.2025, a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de:
a) 1,5% e 6,9%, no caso de produtor ou importador; e
b) 3,75% e 17,25%, no caso de distribuidor.
II – Redução a zero das alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita bruta de venda de etanol combustível por distribuidor
Desde 1º.05.2025, estão reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida por distribuidor, no caso de venda de etanol combustível.
III – Opção por regime de tributação concentrada
Desde 1°.05.2025, o produtor e o importador de etanol podem optar por regime especial de apuração e pagamento das contribuições, com incidência única, no qual as alíquotas específicas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins são fixadas em
a)R$ 34,33 por metro cúbico de etanol combustível, para a contribuição para o PIS-Pasep; e
b) R$ 157,87 por metro cúbico de etanol combustível, para a Cofins.
(Lei Complementar nº 214/2025 – DOU 1 de 16.01.2025, Rep. no DOU 1 de 23.01.2025)