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Novas disposições sobre a incidência das contribuições nas operações com etanol entraram em vigor em 1º.05.2025

Fonte: IOB

Em 1º.05.2025, entraram em vigorar as novas disposições relativas à tributação da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins nas operações com etanol, trazidas pelos arts. 537 a 540 da Lei Complementar nº 214/2025 , quais sejam

I – Majoração das alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita bruta auferida por produtor ou importador de etanol

Desde 1º.05.2025, a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador nas operações com etanol, inclusive para fins carburantes, passaram a ser calculadas com base nas alíquotas de:

a) 5,25% para o PIS-Pasep; e
b) 24,15% para a Cofins.

Até 30.04.2025, a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de:

a) 1,5% e 6,9%, no caso de produtor ou importador; e
b) 3,75% e 17,25%, no caso de distribuidor.

II – Redução a zero das alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita bruta de venda de etanol combustível por distribuidor

Desde 1º.05.2025, estão reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida por distribuidor, no caso de venda de etanol combustível.

III – Opção por regime de tributação concentrada

Desde 1°.05.2025, o produtor e o importador de etanol podem optar por regime especial de apuração e pagamento das contribuições, com incidência única, no qual as alíquotas específicas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins são fixadas em

a)R$ 34,33 por metro cúbico de etanol combustível, para a contribuição para o PIS-Pasep; e
b) R$ 157,87 por metro cúbico de etanol combustível, para a Cofins.

(Lei Complementar nº 214/2025 – DOU 1 de 16.01.2025, Rep. no DOU 1 de 23.01.2025)


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