Fonte: IOB
A Tabela B do Convênio Sinief s/nº de 1970, estabelecia em sua nota explicativa de número 5, que os CST 51 e 52 não seriam aplicados quando a operação se originar no Estado de São Paulo.
Com relação o CST 52 que previa o diferimento com ICMS devido por substituição tributária, este CST não chegou a produzir efeitos devido a sua revogação pelo Ajuste SINIEF nº 20/2024 .
A partir de 16.04.2025, a nota explicativa que trata da inaplicabilidade de utilização do CST 51 na operação que se origina no Estado de São Paulo, fica revogada.
(Ajuste SINIEF nº 10/2025 – DOU de 16.04.2025)