Por: Martina Colafemina
Fonte: Conjur
Não há incidência de ICMS nas operações de transferência interestadual de sucata entre galpões de titularidade da mesma empresa.
Com esse entendimento, o juiz Raphael Magno Resende Santos, da Vara da Fazenda Pública de Jundiaí (SP), decidiu que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo deve se abster de cobrar o tributo em operações de transferência de sucata de uma empresa.
Segundo o processo, o caso envolve transferência do material entre dois galpões da mesma firma situados em São Paulo e no Rio de Janeiro. O juízo já havia emitido liminar determinando que a Fazenda não poderia cobrar o imposto, além de impedir que apreensões sejam feitas em decorrência do não pagamento do tributo.
A Fazenda recorreu da liminar, alegando que a sentença foi omissa por não ter considerado que a atividade registrada da empresa de sucata está como comércio atacadista, diferente de sua função. A Fazenda também justificou que a decisão provisória não distinguiu o ICMS próprio (incidente sobre a operação de transferência) e o ICMS-ST (referente à aquisição anterior da sucata).
Ao respaldar a decisão, o juiz fundamentou-se na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 1.099 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem a não incidência de ICMS no deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Pela mesma razão, também não se aplica o diferimento do tributo pelo estado de São Paulo. Assim, o magistrado manteve a sentença.
“Se a transferência interestadual para estabelecimento da mesma titularidade não constitui fato gerador do ICMS, ela não pode ser o evento que legitima a cobrança do ICMS diferido pelo Estado de São Paulo”, escreveu o juiz.
“O diferimento é uma técnica de postergação do recolhimento do tributo devido em etapa anterior, e sua interrupção pressupõe a ocorrência de uma operação que, sob a ótica da legislação paulista e em conformidade com os ditames constitucionais, encerre essa postergação. Uma simples movimentação física, que não configura circulação jurídica de mercadoria, não se enquadra como tal evento para fins de recolhimento do ICMS diferido em favor do Estado de origem (São Paulo). O ICMS diferido deverá ser recolhido quando da efetiva operação mercantil subsequente, no caso, pela filial no Rio de Janeiro, àquele Estado.”
“Essa importante vitória judicial reforça a segurança jurídica das empresas que operam com centros de distribuição ou unidades em mais de um estado, reconhecendo que o ICMS só é devido quando há operação mercantil real, e não em meras transferências internas no âmbito do mesmo CNPJ raiz”, explica o advogado Joaquim Rolim Ferraz, sócio do Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados, que atuou no caso.
Processo 1013514-12.2024.8.26.0309