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CVC é agência de turismo ou intermediadora entre turistas e hotéis?

Fonte: Jota.com
Por Alexandre Leoratti

Qual é a diferença entre uma agência de turismo e um canal de intermediação entre turistas e companhias áreas e hotéis? Para fins de tributação a diferença é milionária e, por isso, a CVC argumentava ao Carf ser uma mera intermediadora dessa relação.

Mas, na terça-feira da semana passada (21/1), a terceira turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a última instância recursal do Carf, entendeu que a CVC exerce, de fato, as atividades de agência de turismo e, por isso, deve incidir PIS/Cofins sobre a receita repassada como forma de comissão aos fornecedores de serviços turísticos e às rede de lojas.

O valor principal do caso é de R$ 127,6 milhões, a ser acrescido de multa e juros, segundo documento enviado à CVM pela CVC. No mesmo documento, a empresa informava ser “remota” a chance de derrota, segundo avaliação do Pinheiro Neto Advogados.

Para tentar reverter a decisão, a CVC ainda pode levar a discussão ao Judiciário. O caso foi decidido com o voto de qualidade do presidente da turma.

A discussão chegou à Câmara Superior do Carf após a CVC perder o processo por maioria de votos na turma ordinária, onde a empresa teve a primeira oportunidade de expor seus argumentos contra a Fazenda Nacional.

Os principais escritórios de advocacia do país que atuam no Carf acompanharam o caso devido ao tema de grande repercussão: a receita de agência de turismo.

O julgamento do processo teve início ainda em dezembro de 2019, entretanto foi adiado para 2020 após pedido de vista do conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, representante do Fisco.

A defesa da CVC afirmou durante a sustentação oral aos conselheiros da Câmara Superior que a companhia não tem as características de uma agência de turismo tradicional. Para os advogados, a CVC utiliza o seu site e as lojas físicas somente como uma intermediação entre os clientes e outros prestadores de serviços. Ou seja, se um cliente deseja comprar uma passagem ou reservar um hotel, o site da CVC direciona o turista até a página de outras companhias.

Segundo os advogados da CVC, a empresa mantém uma rede de contatos e acordos com fornecedores de serviços turísticos, como hotéis e companhias aéreas. Com isso, a CVC, de acordo com os defensores, organiza, estrutura e oferece os serviços turísticos prestados pelos fornecedores aos clientes e passageiros.

Um dos argumentos da CVC tem como fundamento o artigo 27 da Lei Geral do Turismo (11.771/2008), que estabelece a atividade de intermediação somente no caso em que a agência de viagem tiver como propósito a “organização e oferecimento de serviços turísticos prestados por terceiros aos clientes/passageiros (passagens aéreas, hospedagem etc)”.

A mesma lei citada pela defesa assevera que uma agência de turismo, por outro lado, presta “determinados serviços de forma direta e não por intermédio dos terceiros fornecedores”. Nos autos do processo, a CVC também alega que a fiscalização confundiu os conceitos legais e descaracterizou a empresa ao afirmar que a companhia faria a “revenda de serviços turísticos”.

A incidência do PIS/Cofins sobre a receita da CVC, para os advogados, representa um desrespeito à legislação que estabelece as normas sobre o tema.

A posição da PGFN sobre o caso da CVC
Em sustentação oral, a procuradora da Fazenda Nacional Maria Concília de Aragão Bastos argumentou que a CVC se comunica ao público como uma agência de turismo, além de organizar e promover pacotes turísticos. “Não é mera aproximação”, afirmou a representante da procuradoria-geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Para a Fazenda Nacional, apesar de a contribuinte não ter uma frota própria de hotéis e aviões, os pacotes turísticos são promovidos sob sua responsabilidade. Com isso, haveria margem para a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas da companhia.

A procuradora também afirmou que o modelo de negócios da contribuinte é diferente do site Booking e do aplicativo Airbnb, de aluguel de quartos e hospedagem, que “não exercem de forma própria as ações de reservas aos clientes”.

Durante a votação, os conselheiros da do Fisco afirmaram que a CVC não conseguiu demonstrar a receita que seria resultado de uma suposta atividade de intermediação. Com isso, o entendimento final foi que não é possível classificar a companhia como apenas uma intermediadora dentro das atividades turísticas.

Procurada, a CVC não se manifestou até a publicação desta reportagem. O espaço segue aberto. O processo tramita no Carf com o número 10805.723698/2014-37.


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