Fonte: Jota
De acordo com o processo, a empresa teria usado dois instrumentos, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), o que estaria em desacordo com a lei. Para a fiscalização, houve a celebração retroativa dos instrumentos de negociação, além de o acordo coletivo ter sido firmado durante o curso do ano aquisitivo e a convenção coletiva, por sua vez, firmada de um mês de ter sido iniciada a vigência dela.
Os conselheiros analisaram recurso da Fazenda e do contribuinte contra decisão da 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, que afastava a tributação incidente sobre os valores de PLR pagos a partir das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT). Com isso, foi reconhecida a regularidade dos programas de PLR exclusivamente sobre o requisito da pactuação prévia da CCT.
Na Câmara Superior, no entanto, o posicionamento parcialmente favorável ao contribuinte foi revertido. O conselheiro relator, Mario Hermes Soares Campos, entendeu que a CCT e o ACT não foram pactuados previamente. Assim, negou provimento ao recurso do contribuinte e deu provimento ao recurso da Fazenda. Divergiram e ficaram vencidos com relação aos dois pontos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros, Fernanda Melo Leal e Ludmila Oliveira.