Fonte: IOB
O Convênio ICMS nº 109/2024 , regulamentou os procedimentos para aplicação da não incidência do ICMS nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Alternativamente e por opção, a operação poderá se equiparar como tributada, não aplicando a não incidência do ICMS.
Entretanto, os Estados de Amapá, Maranhão, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal, foram autorizados a prorrogar essa opção de equiparação, para 30.04.2025.
Importante observar que:
a) não se aplica na hipótese do contribuinte possuir estabelecimento em Unidade da Federação não referida nos mencionados (Amapá, Maranhão, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal);
b) não autoriza a alteração da sistemática de tributação prevista no Convênio ICMS nº 109/2024 , referente às transferências já realizadas pelo contribuinte; e
c) com relação a letra “b”, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a convalidar os procedimentos adotados por seus contribuintes nas transferências interestaduais realizadas no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2024.
(Convênio ICMS nº 62/2025 – DOU de 16.04.2025)