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As principais ações tributárias sob a relatoria de Flávio Dino no STF

Fonte: Jota
Autor: Carolina Ingizza 

O ministro Flávio Dino tomou posse no Supremo Tribunal Federal (STF) no final de fevereiro, assumindo a vaga deixada pela ministra Rosa Weber, que se aposentou em setembro do ano passado. A chegada de Dino à Corte despertou curiosidade sobre qual seria sua postura como ministro do Supremo.

Isso porque Dino é um ministro com experiência nos Três Poderes da República. Logo antes de assumir o posto no STF, ele ocupava o cargo de ministro da Justiça e Segurança Pública no governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Antes, atuou como senador, governador do estado do Maranhão, deputado federal e juiz federal.

A advogada Nina Pencak, sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, fez um levantamento das principais ações tributárias que estão sendo relatadas por Flávio Dino no Plenário do Supremo e também na 1ª Turma. Segundo ela, os votos do ministro nesses casos devem dar pistas sobre sua posição.

Das ações que estão sob a relatoria de Dino no Plenário do Supremo, Pencak chama atenção para a ADI 7448 e a ADPF 1030, que tratam do mesmo tema: a cobrança de taxas pelos serviços públicos dos bombeiros. “Esses foram os primeiros processos que Dino levou para o Plenário”, diz a advogada.

Na ADI 7448, a ação foi movida contra uma lei estadual de Alagoas que dispõe sobre taxas pelo exercício de poder da polícia e por serviços do Corpo de Bombeiros Militar. A ação foi posta em julgamento no Plenário Virtual entre os dias 8 e 15 de março, mas foi destacada pelo ministro Dias Toffoli.

Antes do pedido de destaque, Dino votou pela parcial procedência do pedido, sendo acompanhado pela ministra Cármen Lúcia. Para ele, a jurisprudência evidencia que é inconstitucional a cobrança de taxa para remunerar o serviço dos bombeiros, que é relacionado a segurança pública. Seria mais adequado, no seu entendimento, um imposto.

Já na ADPF 1030, o alvo é uma lei do município de Itaqui, no Rio Grande do Sul, que disciplina também a cobrança de uma taxa para custear a prestação de serviços de bombeiros. A ação foi julgada parcialmente procedente, por unanimidade, no Plenário virtual.

Em seu voto, Dino ressalta que a jurisprudência do STF “assenta a inconstitucionalidade da cobrança de taxa relativa à prestação de ações e serviços de segurança pública, quando não preenchidos os requisitos autorizadores da sua instituição.” Para Pencak, os dois votos “sedimentam” o entendimento do ministro sobre a inconstitucionalidade das taxas para esse fim.

Julgamento em curso

Na última sexta-feira (22/3), começou o julgamento virtual dos embargos de declaração opostos na ADI 4784. A Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil (Anafpost) e a Associação Brasileira de Franquias Postais (Abrapost) opuseram os embargos contra o acórdão do STF que fixou a tese de que é constitucional a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal.

Dino não conheceu, em seu voto, os declaratórios opostos pela Abrapost, que é amicus curiae na ação. Para o ministro, a associação “carece de legitimidade recursal”, conforme estabelece a própria jurisprudência do Supremo. No caso dos embargos opostos pela Anafpost, Dino votou pela sua rejeição por considerar “ausente obscuridade no acórdão embargado”.

Os outros ministros ainda não se manifestaram. O julgamento segue até o dia 3 de abril no Plenário Virtua

Dentre as ações sob a relatoria de Dino na 1ª Turma, Pencak chama atenção para o julgamento do agravo da União no RE 1.439.539. No caso, a União se manifestou contra a decisão que manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou inconstitucional a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre doações de bens e direitos.

O processo foi colocado na pauta virtual da 1ª Turma entre os dias 8 e 15 de março. Dino votou pelo não provimento do agravo, argumentando que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do STF.

No caso, o Tribunal determinou a não incidência de IR sobre doações de bens aos filhos do contribuinte sob o fundamento de que, entre outros elementos, não havia fato gerador para a cobrança. O relator foi acompanhado por Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, que pediu destaque.


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