carregando...
Banner Informativo

Alterada a norma que regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios tanque empregados na atividade de cabotagem de petróleo e derivados

Fonte: IOB

O Decreto nº 12.589/2025 , entre outras providências, promoveu as seguintes alterações no Decreto nº 12.242/2024 , que regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, e para embarcações de apoio marítimo utilizadas no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore, nos termos do disposto no art. 1º , caput, incisos II e III, da Lei nº 14.871/2024 :

a) extensão do benefício às pessoas jurídicas adquirentes de embarcação de apoio marítimo: inclusão do art. 2º-A ao Decreto nº 12.242/2024 , o qual autoriza a utilização da depreciação acelerada de que trata o art. 1º , caput, inciso III, da Lei nº 14.871/2024 , as pessoas jurídicas adquirentes de embarcação de apoio marítimo, desde que observadas as seguintes condições:
a.1) a aquisição seja realizada a partir de 20.08.2025;
a.2) a embarcação seja produzida no Brasil, em estaleiro brasileiro;
a.3) a embarcação seja classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob o código 8901.90.00;
a.4) utilização exclusiva no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore e caracterizada como navegação de apoio marítimo essencial às operações offshore;
b) requisitos para fruição das quotas de depreciação diferenciadas de embarcações de apoio marítimo utilizadas para o suporte logístico e a prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore: inclusão do art. 4º-A, dispondo que a fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º , caput, inciso III, da Lei nº 14.871/2024 está condicionada à:
b.1) habilitação prévia pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
b.2) habilitação definitiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
c) formalização do pedido para utilização das quotas diferenciadas de depreciação: nos termos do ora incluído art. 5º-A do Decreto nº 12.242/2024 , o pedido de habilitação prévia para a utilização das quotas diferenciadas de depreciação acelerada relativas às embarcações de apoio marítimo citado na letra “b” será realizado na forma estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e deverá:
c.1) ser protocolado eletronicamente;
c.2) ser individualizado por embarcação;
c.3) estar acompanhado de:
c.3.1) comprovante do nome empresarial;
c.3.2) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular do projeto;
c.3.3) comprovante de autorização da pessoa jurídica para o exercício da atividade econômica de Empresa Brasileira de Navegação (EBN) perante a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ);
c.3.4) manifestação de interesse na habilitação e declaração de ciência dos termos estabelecidos no Decreto nº 12.589/2025 , e na Lei nº 14.871/2024 , devidamente preenchidas, conforme modelos, e assinadas pelos representantes legais da pessoa jurídica interessada no benefício da depreciação acelerada, acompanhadas das respectivas procurações desses representantes;
d) conter síntese descritiva do projeto da embarcação de apoio marítimo objeto da depreciação acelerada, com informações relativas:
d.1) ao cronograma estimado de produção da embarcação de apoio marítimo no Brasil, incluídas as datas previstas de início e de conclusão da produção;
d.2) à data prevista de aquisição da embarcação de apoio marítimo, referente à celebração do contrato;
d.3) à data prevista de entrada em operação da embarcação de apoio marítimo;
d.4) à estimativa de renda e de empregos diretos e indiretos gerados com a produção da embarcação de apoio marítimo;
d.5) ao valor monetário estimado da embarcação de apoio marítimo;
d.6) à estimativa de valor do benefício fiscal; e g) a outras informações sobre a descrição do projeto consideradas pertinentes pela pessoa jurídica interessada.

(Decreto nº 12.589/2025 – DOU 1 de 20.08.2025)


Top