
Fonte: IOB
A Solução de Consulta COSIT nº 76/2025 esclareceu que na hipótese em que pessoas jurídicas produtoras de frutos reunidas em associação sem fins lucrativos estabeleçam acordo de compartilhamento de custos e despesas pertinentes a sua atividade econômica, é possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a atividades operacionais, para posterior rateio dos custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas que não a mantenedora da estrutura concentrada.
Entretanto, conforme esclarece a norma, para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL, a norma exique que:
a) correspondam a custos e despesas necessários, normais e usuais, devidamente comprovados e pagos; que sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada pessoa jurídica e ao preço global pago pelos bens e serviços;
b) a pessoa jurídica centralizadora da operação aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as pessoas jurídicas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar;
c) seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas;
Por fim, a norma esclarece que, observadas as exigências supramencionadas, os valores que transitam entre as entidades a título de reembolso à pessoa jurídica centralizadora dos custos e despesas das demais pessoas jurídicas integrantes do acordo não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurada pela pessoa jurídica centralizadora.
(Solução de Consulta COSIT nº 76/2025 – DOU 1 de 14.05.2025)