Fonte: IOB
A Lei nº 15.132/2025 , entre outras providências, alterou a redação do art. 1º da Lei nº 8.685/1993 (Lei do Audiovisual), os quais passam a dispor, respectivamente, que:
a) até o exercício fiscal de 2029, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do Imposto de Renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine);
b) até o ano-calendário de 2029, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine poderão ser deduzidas do Imposto de Renda devido apurado:
b.1) na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas; e
b.2) em cada período de apuração, trimestral ou anual, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Na redação anterior dos citados dispositivos legais, os benefícios fiscais mencionados nas letras “a” e “b” supra seriam aplicáveis até o exercício de 2024.
A norma alterou, também, o caput do art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001 , o qual passa a dispor que até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2029, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do Imposto de Renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines. A redação anterior previa que o benefício seria aplicável até o ano-calendário de 2024.
A norma alterou, ainda, a redação do art. 1º da Lei nº 13.594/2018 , para prorrogar, até 31.12.2029, o prazo para utilização dos benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), anteriormente previsto para ser encerrado em 31.12.2024.
O mencionado dispositivo legal estabelece que, no caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, fica suspensa a exigência:
a) da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine;
b) da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine;
c) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine;
d) do IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine; e
e) do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção, sem similar nacional, forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Recine.
Por fim, a norma em referência revoga:
a) os seguintes dispositivos da Lei nº 14.399/2022 (Lei Aldir Blanc 2):
a.1) § 1º do art. 8º;
a.2) § 1º do art. 14; e
b) a Medida Provisória nº 1.280/2024 , que dispunha sobre os mesmos assuntos tratados na norma em referência.
(Lei nº 15.132/2025 – DOU 1 – Edição Extra de 02.05.2025)