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Tratamento dado às aquisições de vale-presente

Fonte: IOB

No próximo dia 11 de maio é comemorado o Dia das Mães, uma data recheada de amor, mas que também anima, e muito, o comércio em geral. Os presentes são os mais variados, liderando o ranking de compras:

Flores e plantas ; Chocolates ; Joias ; Perfumes ; Kit de autocuidado; e Itens de moda, dentre outros.
Contudo, os filhos mais indecisos apelam para um outro tipo de agrado, os vales-presentes !

O vale-presente, também chamado de cartão presente ou gift card, é um cartão pré-pago que pode ser usado para efetuar compras em uma loja específica ou em uma rede de lojas. A sua maior vantagem é a liberdade de escolha pela pessoa presenteada.

As principais lojas já oferecem esta opção, e é sobre as regras de tributação e obrigações acessórias do ICMS que devem ser observadas pelos contribuintes que ofertam o vale-presente que iremos falar.

Logo de início, temos que entender que por ocasião da aquisição do vale-presente não haverá saída de mercadorias. Esta aquisição gera apenas um crédito que será cedido ao presenteado, o qual, posteriormente, escolherá o produto que mais lhe interessar, cujos valores serão descontados desse crédito registrado em seu nome. Este momento é quando, de fato, temos a saída da mercadoria, e, portanto, o fato gerador do ICMS.

Partindo dessa premissa, quando o vale-presente é adquirido, em regra não teremos a emissão de documento fiscal (NF-e ou NFC-e), pois temos uma mera transação financeira, fora do campo de incidência do ICMS, ocasião em que o contribuinte – no entendimento do Fisco paulista, paranaense e goiano – poderá emitir um comprovante não fiscal, com o valor recebido.

Agora cuidado, pois o Estado do Espírito Santo interpreta esta operação como venda para entrega futura, e, por consequência, determina expressamente que por ocasião da venda do vale-presente, deverá ser emitida NF-e para simples faturamento, sendo vedado o destaque do imposto.

Quando da venda efetiva, o contribuinte emitirá a NF-e de venda, com destaque do valor do imposto, e com o preenchimento em campos próprios do meio de pagamento “Vale-Presente” e da chave de acesso da nota fiscal emitida para simples faturamento.

Como visto, os Estados podem apresentar tratativas diferenciadas no tocante ao cumprimento de obrigações acessórias, ainda que todos reconheçam que por ocasião da venda do vale-presente não será devido o pagamento do ICMS.

Para você lojista não errar e cumprir com as exigências da legislação de ICMS, não deixe de acessar as orientações do seu IOB Online!

(Lei Complementar nº 87/1996 , art. 12 , Parecer GTRE/CS nº 49 DE 30/04/2015, RICMS-ES/2002 , arts. 506-A a 506-C )


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