Fonte: IOB
Por meio da Portaria Normativa AGU nº 174/2025 , a Advocacia-Geral da União (AGU) estabeleceu os requisitos e as condições para a admissão de encaminhamentos de dúvidas interpretativas sobre a Reforma Tributária, promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 , ou suas regulamentações legais, no âmbito da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), da Advocacia-Geral da União.
Nos termos da citada norma:
a) as entidades previstas no art. 6º, caput, incisos VIII a XIV, da Portaria Normativa AGU nº 173/2025, previamente admitidas na Sejan, poderão encaminhar dúvida interpretativa sobre a Reforma Tributária, promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 , ou suas regulamentações legais;
b) a admissibilidade da dúvida interpretativa será decidida pelo Presidente da Sejan e dependerá da verificação de que ela envolve incerteza jurídica que ultrapassa interesse subjetivo específico e de que possui relevância jurídica, econômica ou social;
c) as dúvidas interpretativas apresentadas nos termos desta norma observarão o tratamento das demandas encaminhadas à Sejan, podendo, a juízo do Presidente da Sejan e nos termos de edital, ser designada sessão extraordinária para a oitiva de especialistas indicados:
c.1) pelas entidades demandantes, para que exponham verbalmente a dúvida e seus contornos; e
c.2) por órgãos ou entidades da administração pública.
Por fim, destacamos que não há direito subjetivo de resposta à dúvida interpretativa apresentada nos termos desta Portaria Normativa.
(Portaria Normativa AGU nº 174/2025 – DOU 1 de 29.04.2025)