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ICMS Nacional – Ratificados convênios que dispõem sobre benefícios fiscais e parcelamento do imposto

Fonte: IOB

Por meio do Ato Declaratório Confaz nº 8/2025 , foram ratificados os Convênios ICMS nºs 16, 17, 18, 19, 25, 27, 28, 40, 42, 52 e 57/2025, que dispõem sobre benefícios fiscais e parcelamento do ICMS, conforme segue:

Convênio ICMS Nº 16/2025 – Prorrogado até 30.04.2026 as disposições Convênio ICMS nº 41/2024 , que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção de ICMS nas operações interestaduais com leite em estado natural, nas condições que especifica.

Convênio ICMS Nº 17/2025 – Os Estados de Pernambuco e Tocantins ficam autorizados a não exigir crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação, na forma que especifica.

Convênio ICMS Nº 18/2025 – Altera o Convênio ICMS nº 139/2018 , que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica, com prazo máximo de até 23.12.2025.

Convênio ICMS Nº 19/2024 – Altera o Convênio ICMS nº 82/2023 , que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica.

Convênio ICMS Nº 25/2025 – Prorrogado para até 30.04.2027 as disposições do Convênio ICMS nº 188/2017 , que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, e de aquisição de querosene de aviação.

Convênio ICMS Nº 27/2025 – Altera o Convênio ICMS nº 146 , de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto. Estabelecido que as disposições previstas nas cláusulas quartam e quinta aplicam-se aos Estados de Alagoas, Bahia e Sergipe relativamente a fatos geradores que tenham ocorrido até 31.12.2024.

Convênio ICMS Nº 28/2025 – Altera o Convênio ICMS nº 7 , de 13 de março de 2019, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.

Convênio ICMS Nº 40/2025 – Altera o Convênio ICMS nº 99/1998 , que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação – ZPE.

Convênio ICMS Nº 42/2025 – O Estado do Ceará fica autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual não inferior a 4,15% sobre o valor do fornecimento de coquetéis ou drinks, promovido por restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados.

Convênio ICMS Nº 52/2025 – Altera o Convênio ICMS nº 79/2020 , que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.

Convênio ICMS Nº 57/2025 – Autoriza o Estado do Ceará a instituição de programa de parcelamento de débitos fiscais de contribuintes incentivados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, instituído pela Lei Estadual nº 10.367/1979, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma que especifica.

(Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2025 – DOU de 22.04.2025)


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