Fonte: Conjur
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um recurso de uma associação hospitalar de Lins (SP) retorne ao segundo grau para que a entidade possa regularizar o depósito recursal. Segundo o colegiado, houve um erro procedimental que contrariou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O caso tem início em reclamação trabalhista ajuizada por uma recepcionista, que pedia a condenação da associação por dano moral. Na época, a entidade pediu a justiça gratuita ao interpor recurso ordinário.
Seu argumento foi o de que era uma entidade sem fins lucrativos, que presta serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS). Afirmou também que o pagamento de custas e despesas processuais afetaria suas atividades sociais e deixaria os cidadãos desamparados.
Contudo, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, em razão do não pagamento das custas processuais (deserção), e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), ao julgar agravo de instrumento. Segundo o TRT-2, apesar de ser uma entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, a associação não apresentou nenhum documento capaz de comprovar que não podia arcar com os custos do processo.
Segundo o relator do recurso, ministro Agra Belmonte, o TRT-2 deveria ter examinado o pedido de Justiça gratuita e, se o indeferisse, fixado prazo para o recolhimento, como prevê o Código de Processo Civil (artigo 99, parágrafo 7º).
“A gratuidade da Justiça deveria ter sido examinada pelo relator como preliminar de julgamento do recurso ordinário”, explicou. Ao não fazê-lo, o TRT cometeu um erro procedimental e não assegurou à associação o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O ministro explicou que, de acordo com a Súmula 218 do TST, só cabe recurso de revista contra decisão em recurso ordinário — e, no caso, a decisão questionada se deu num agravo de instrumento. Mas, a seu ver, o erro procedimental do TRT é suficiente para afastar a aplicação da súmula.
“Se o TRT tivesse observado o disposto na lei, o recurso ordinário, regularmente analisado, daria à parte a possibilidade de interpor recurso de revista para o TST sem que isso resultasse em aplicação da Súmula 218”, afirmou.
Por fim, o ministro ressaltou que, toda vez que a legislação processual traz regramento procedimental que deve ser observado pelo magistrado, o seu desrespeito diminui o nível de segurança jurídica das decisões judiciais e compromete a isonomia entre as partes.
Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para que seja concedido à associação o prazo previsto em lei para a regularização do preparo recursal referente ao recurso ordinário. Com informações da assessoria de comunicação do TST.
Contudo, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, em razão do não pagamento das custas processuais (deserção), e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), ao julgar agravo de instrumento. Segundo o TRT-2, apesar de ser uma entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, a associação não apresentou nenhum documento capaz de comprovar que não podia arcar com os custos do processo.