Fonte: Conjur
A conduta de uma empresa de proibir que uma empregada transexual utilize seu nome social em seu crachá e use o banheiro destinado ao sexo com o qual se identifica gera danos morais, tendo em vista os precedentes firmados nos Temas 761 e 778 do Supremo Tribunal Federal.
Com essa fundamentação, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a indenizar em R$ 25 mil uma mulher trans que teve negado o direito de utilizar o banheiro feminino e seu nome social no crachá. A decisão anulou o acórdão proferido em segunda instância.
Segundo os ministros, o tema é complexo e tem ganho novos contornos no Direito brasileiro a partir de julgamentos no STF (RE 845.779 e RE 670.422), que garantiram às pessoas transexuais igual tratamento no sistema jurídico “como resultado do processo de construção e ressignificação dos direitos humanos à luz dos preceitos contidos na Constituição Federal e na ordem jurídica internacional, em que não mais se permite discriminação baseada em orientação sexual”.
Nos dois casos analisados pelo Supremo, foram garantidos os direitos das pessoas que se identificam, do ponto de vista da personalidade, com o sexo oposto àquele com que nasceram. Os julgados também estabeleceram que a alteração do nome civil dessas pessoas independe de cirurgia de redesignação sexual.
No acórdão, os ministros da 5ª Turma do TST citaram a ponderação de Luís Roberto Barroso, presidente do STF, que no RE 845.779 afirmou que, ainda que haja algum desconforto pelo uso do banheiro feminino por parte de uma mulher trans, isso não se compara à humilhação de obrigá-la a utilizar o sanitário destinado aos homens.
“Concluiu, pois, que, ‘ao se fazer esta ponderação, tem-se uma restrição leve ao direito à privacidade versus uma restrição intensa aos direitos à igualdade e à liberdade’”, destacaram os ministros na decisão.
Afinal, disseram os magistrados, “é preciso ter presente que o nome é elemento que identifica o cidadão perante a sociedade e, enquanto meio de exercício do direito à identidade, interessa, antes de mais nada, à própria pessoa. Enquanto o ‘nome civil’ compõe o rol dos direitos de personalidade (art. 16 do Código Civil), o ‘nome social’, por seu turno, é a designação pela qual a ‘pessoa trans’ se identifica e é socialmente reconhecida”.
“A conclusão alcançada no caso dos autos não pode ser outra, considerando que a Autora apresentava aspectos estéticos suficientes para validar a sua identidade de gênero feminina, pois se identificava como mulher, trajava como mulher e se portava como mulher no âmbito da empresa. Nesse contexto, tem-se que o constrangimento sofrido pela Recorrente se sobressai e poderia ter sido evitado pela empresa.”