Fonte: IOB
O Decreto nº 12.499/2025 alterou o Decreto nº 6.306/2007 , que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
Dentre essas alterações, destacamos que:
a) a alíquota adicional do IOF aplicável nas operações de crédito cujo mutuário seja pessoa jurídica cai de 0,95% para 0,38%;
b) o IOF sobre a operação de crédito conhecida como risco sacado não tem mais alíquota fixa, apenas a diária, de 0,0082%;
c) foi incluído o inciso XVII-A ao art. 15-B, o qual dispõe que a alíquota do IOF será zero nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no país;
d) a alíquota do IOF é de 25%, porém fica reduzida a zero nas seguintes operações:
d.1) em que o valor dos prêmios pagos por pessoa física a partir de 1º.01.2026 seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no ano, ainda que de seguradoras distintas, seja inferior ou igual a R$ 600.000,00;
d.2) em que o valor dos prêmios pagos por pessoa física até 31.12.2025 seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado entre 11.06.2025 e 31.12.2025, em uma mesma seguradora, seja inferior ou igual a R$ 300.000,00;
d.3) em que o valor dos prêmios pagos por empregador pessoa jurídica seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência de empregado pessoa física;
e) a alíquota do IOF é de 25%, porém fica reduzida a 5% sobre o valor que exceder a R$ 600.000,00 ao ano nos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência pagos por pessoa física a partir de 1º.01.2026, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no ano, ainda que de seguradoras distintas, seja superior a R$ 600.000,00;
f) a alíquota do IOF é de 25%, porém fica reduzida a 5% sobre o valor que exceder a R$ 300.000,00 nos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência pagos por pessoa física até 31.12.2025, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado entre 11.06.2025 e 31.12.2025, em uma mesma seguradora, seja superior a R$ 300.000,00;
g) o IOF será cobrado à alíquota de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC, inclusive nas aquisições realizadas por instituições financeiras. Observando que a tributação não se aplica a aquisições de cotas subscritas até 13.06.2025; ou realizadas no mercado secundário.
No mais, ficam revogados:
a) o art. 15-C do Decreto nº 6.306/2007 (que já tinha sido revogado em 23.05.2025, pelo art. 2º do Decreto nº 12.467/2025 );
b) o Decreto nº 12.466/2025 , que alterava o Decreto nº 6.306/2007 ; e
c) o Decreto nº 12.467/2025 , que alterava o Decreto nº 6.306/2007 .
(Decreto nº 12.499/2025 – DOU 1 – Edição Extra de 11.06.2025)