Fonte: Jota
Por Flávia Maia

O desembargador Marcos Augusto de Sousa, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), suspendeu, na última terça-feira (8/9), os efeitos da liminar que reverteu uma decisão proferida por voto de qualidade a favor do fisco no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A decisão suspensa entendeu que o desempate pró-contribuinte estabelecido pela Lei 13.988/2020 também valeria para casos anteriores à sanção do texto legislativo.

Para o desembargador, não cabe retroagir a eficácia da lei porque a alteração legislativa trouxe uma regra de julgamento nova “e, portanto, não pode ser aplicada aos julgamentos do Carf ocorridos antes da sua edição”.

Dessa forma, na análise do magistrado, a mudança legislativa tem natureza de regra processual e não material, afastando, assim, o argumento da juíza Carla Dumont Oliveira de Carvalho que, ao deferir tutela provisória de urgência no dia 23 de julho, defendeu que o artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN) possibilitaria a aplicação da alteração legislativa a fatos que ocorreram antes de sua edição. O artigo 106 do CTN trata das possibilidades de aplicação da lei tributária a ato ou fato pretérito.

A decisão do desembargador atende a um agravo de instrumento interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Assim, não é uma decisão definitiva do processo.

A ação judicial tem como parte o Banco Intermedium SA, que perdeu em novembro de 2019 uma discussão na 3ª Turma da Câmara Superior do Carf por conta da aplicação do voto de qualidade vigente na época, segundo o qual, em caso de empate, o presidente, que representa o fisco, deveria dar o voto de minerva. O processo administrativo discutiu se as receitas de intermediação financeira devem compor a base de cálculo da Cofins no período de 2010 e 2011, no valor de R$ 33 milhões.