Fonte: Migalhas
Decisão da 2ª turma afasta enquadramento automático dos valores como lucro das empresas.
Por decisão unânime, a 2ª turma do STJ deu provimento a recurso da Fazenda Nacional em disputa acerca da cobrança de IRRF sobre remessas ao exterior para pagamento de serviços e assistência técnica.
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para análise da natureza do contrato que enseja a remessa e quanto à ausência de hibridismo.
O caso envolveu verbas remetidas ao exterior por empresa localizada no Brasil a empresa sediada na Espanha, em razão da prestação de serviços de engenharia e assistência administrativa, para fins de verificar se se sujeitam à exclusiva tributação no exterior (residência) ou se sobre elas incide o imposto sobre a renda retido na fonte no Brasil.
O TRF da 3ª região considerou que os valores assim enviados ao exterior devem ser enquadrados como “lucro das empresas” (art. 7º, do modelo OCDE) a fim de se sujeitar exclusivamente à tributação no exterior (residência), sem a incidência do IRRF.
A tese fazendária era de que o tratamento jurídico dado aos rendimentos provenientes dos serviços de assistência técnica e dos serviços técnicos é de “royalties”, submetendo-se a tratamento específico que permite a retenção na fonte pelo Brasil.
Mauro Campbell explicou que diante das possibilidades existentes na convenção, é preciso verificar previamente se o caso é de “serviços profissionais independentes” (art. 14, do modelo OCDE) previstos no tratado ou se, embutido no contrato de “prestação de serviços sem transferência de tecnologia”, está o pagamento de “royalties” (art. 12, do modelo OCDE).
Assim, prosseguiu o relator, somente após vencidas essas duas etapas é que se poderia verificar o enquadramento residual na condição de “lucros das empresas”. “Isto porque a convenção assinada baseada no modelo de tratado da OCDE contém disposições específicas para cada uma dessas hipóteses.”
alisar no caso concreto se o contribuinte está fazendo uso de “hibridismo”, ou seja, se a classificação dos rendimentos é idêntica no país da fonte e no da residência, situação que, para o relator, vai contra o espírito dos tratados de tributação internacional.
“A empresa contribuinte não pode fazer uso do Tratado para se furtar à tributação nos dois países simultaneamente ou com o fim específico de fugir da tributação no Estado da fonte para buscar ser tributada exclusivamente no Estado da residência com uma alíquota inferior. O ordenamento jurídico não protege essa finalidade, posto que abusiva. Havendo dúvidas a respeito da prática de hibridismo, há que se prestigiar o Princípio da Tributação Singular.”
Dessa forma, concluiu Mauro Campbell, a aplicação do art. 7º “lucro das empresas” não pode ser automática, pois depende do exame do enquadramento nos arts. 12 e 14 da convenção, que tratam de “royalties” e “serviços profissionais independentes”.
Processo: REsp 1.759.081