Fonte: Jota
Autor: Grasielle Castro

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou para julgar inconstitucional uma lei e uma resolução do Rio Grande do Norte que exigiam licença ambiental local para a instalação de torres de telefonia celular. A ação contra a Lei Complementar do estado 272 de 2004 e a Resolução 4/2006 do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Conema) do Rio Grande do Norte foi movida pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel).

A lei incluía “Estações Rádio Base / Torre de Celulares” na lista de infraestruturas passíveis de degradação ambiental, e a resolução estabelecia o “potencial poluidor” das “Estações de Radiocomunicação” como critério para determinar o preço do licenciamento.

Na ação, a Acel argumenta que pertence à União a competência para legislar sobre a obrigatoriedade de licenciamento para a instalação e funcionamento de Estações Rádio Base.

O mesmo entendimento foi considerado pelo relator, ministro Gilmar Mendes. Em seu voto, que foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Flávio Dino, Luiz Fux e André Mendonça, o decano do STF ressaltou que “a Lei Geral estabelece a competência da Anatel para expedir normas sobre a prestação de serviços de telecomunicações e para regulamentar a implantação, o funcionamento e a interconexão das redes, assegurando a compatibilidade das redes das diferentes prestadoras, visando à sua harmonização em âmbito nacional e internacional, nos termos dos arts. 19, X, e 150 da Lei 9.472/1997”.

“Portanto, o legislador estadual, ainda que com a intenção de proteção e conservação do meio ambiente e dos recursos naturais do Estado, instituiu critérios para a instalação de infraestruturas de telecomunicações, o que representa ofensa à competência privativa da União para legislar sobre o tema”, justificou.

O ministro reforçou que “o Estado do Rio Grande do Norte, ao editar normas, com o pretexto de preservação do meio ambiente, de proteção à saúde, de defesa do consumidor, ao dispor sobre a prestação de serviços de telecomunicações, mesmo que no âmbito de seu território, ofende a competência privativa da União para legislar em matéria referente à telecomunicação e à exploração desse serviço”.

Divergência

Já o ministro Alexandre de Moraes abriu uma divergência. Ao evocar o equilíbrio dos Poderes Regionais, Moraes argumentou que “ao instituir a obrigatoriedade de licenciamento para a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base – Torre de Celular, os dispositivos impugnados claramente objetivam conferir densidade aos princípios da precaução e da prevenção, na perspectiva da proteção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

Ao votar para julgar a ação improcedente, ele citou ainda o argumento do governo do estado de que “a competência da União para a edição de normas gerais sobre a proteção do meio ambiente não exclui aquelas outras conferidas aos Estados-membros para editar normas específicas que atendam às peculiaridades regionais, de modo que, o exercício regular da primeira não pode ser instrumentalizado com o intuito de esvaziar, em absoluto, a competência regional suplementar”.

O voto de Moraes foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Edson Fachin. A matéria foi julgada no âmbito da ADI 7.498 em plenário virtual, com prazo para encerramento nesta sexta-feira (17/5).