Fonte: Valor Econômico
Por Beatriz Olivon
A Receita Federal passa a orientar os fiscais do país a cobrar PIS e Cofins sobre a variação cambial positiva registrada na venda de participação em investimento no exterior por empresa brasileira. Os tributos incidirão ainda que se trate apenas de redução do capital social. Segundo a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação nº 39, apenas o IRPJ e a CSLL não são devidos.
O tema interessa especialmente às multinacionais. Elas entendem que, nesse caso, a variação cambial não deveria ser tributada. Para os advogados que as representam, a mesma justificativa usada para afastar os 34% de IRPJ e CSLL serviria em relação aos 4,65% de PIS e Cofins.
No caso da consulta, uma empresa do setor de petróleo arrendou bens de sociedades holandesas do mesmo grupo econômico. Mas, em uma reorganização societária e patrimonial, agora avalia reduzir o capital social nessas controladas na Holanda. Assim, a companhia repatriaria parte do capital no exterior, detido pelas suas controladas, com o ingressos de divisas no Brasil.
Antes de realizar a operação, a empresa perguntou ao Fisco se seu entendimento está correto. Para a companhia, as variações cambiais positivas de investimento no exterior, avaliadas pelo Método da Equivalência Patrimonial (MEP), se qualificam como “ajustes”. Assim, elas compõem o custo do investimento e não influenciam a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS ou Cofins.
Na resposta, a Receita afirma que essas variações cambiais positivas, enquanto o investimento no exterior for mantido pela empresa brasileira, não são alcançadas pelo IRPJ ou pela CSLL. Isso por causa do artigo 77 da Lei nº 12.973, de 2014. O dispositivo exclui a variação cambial referente a esse tipo de investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Com a introdução dos critérios contábeis internacionais na legislação brasileira, a variação cambial de investimentos avaliados pelo MEP passou a ser contabilizada diretamente como patrimônio líquido, sem afetar as contas de resultado. Mas esses novos padrões contábeis determinam que a variação cambial deve ser transferida para o resultado da investidora no momento (exercício) da baixa, ainda que parcial, do investimento.
Ainda assim, a Receita Federal entende que a variação cambial mantém a sua natureza de contrapartida de ajuste do valor do investimento. Por isso, não incidem o IRPJ e a CSLL.
Contudo, o Fisco interpreta a situação de modo diferente em relação ao PIS e à Cofins. “As variações monetárias em função da taxa de câmbio são consideradas receitas financeiras e devem ser incluídas na determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirma. No regime tributário não cumulativo, a base de cálculo dessas contribuições é o total das receitas auferidas.
A resposta da Receita Federal é importante porque, historicamente, ela sempre tentou tributar a variação cambial. As grandes empresas tinham receio sobre como a conta seria feita, segundo Bruno Habib, associado da área tributária do Veirano Advogados. “Nas multinacionais, os investimentos são altos e, por isso, os valores envolvidos também”, afirma. O advogado lembra que medidas provisórias já tentaram tributar essa variação cambial, mas as previsões foram vetadas.
Uma dessas tentativas estava no antigo artigo 46 da Medida Provisória nº 135, de2003. O dispositivo dizia que a variação cambial dos investimentos no exterior, avaliados pela equivalência patrimonial, seriam considerados receita ou despesa financeira. “Por isso, a resposta da solução de consulta é uma surpresa”, afirma Raphael Lavez, sócio do Rivitti e Dias Advogados.
Segundo o advogado, a Solução de Consulta 39 ignora que, quando o Congresso pretendeu autorizar a tributação das variações cambiais, o presidente da República vetou a medida, entre outros motivos, por uma preocupação em relação a possível litigiosidade. Além disso, para Lavez, “seguindo o raciocínio aplicado ao IR e à CSLL,[a Receita] não deveria cobrar PIS e Cofins.”
André de Oliveira, sócio do Castro Barros Advogados, reforça que as empresas acreditavam que nenhum dos tributos incidiria sobre a variação cambial nesses casos. “A legislação veio evoluindo para impedir que variações cambiais produzissem efeito em decorrência das simples oscilações”, afirma. Por isso, segundo ele, a compreensão da Receita é uma surpresa.