A Instrução Normativa RFB nº 2.239/2024 alterou o art. 2-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 , o qual passa a dispor que os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
Além disso, a norma em referência, incluiu os §§ 4º e 5º ao citado dispositivo, os quais dispõem, respectivamente que:
a) as fundações supramencionadas compreendem somente aquelas com natureza autárquica ou que possuam, no mínimo, mais da metade das receitas obtidas do respectivo poder público mantenedor; e
b) o disposto na letra “a” também se aplica para fins de aplicação do disposto no art. 157, inciso I, e art. 158, inciso I da Constituição Federal .
(Instrução Normativa RFB nº 2.239/2024 – DOU 1 de 10.12.2024)