Fonte: Jota
Por Flávia Maia
O ministro Luiz Fux deferiu uma liminar favorável à União e afastou uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que retirou a necessidade de Certidão Negativa de Débitos (CND) para homologação de planos de recuperação judicial.
Para o ministro, os efeitos da decisão do STJ no REsp 1.864.625 devem ser suspensos até o julgamento do mérito do recurso da União pelo Supremo. Assim, prevalece a necessidade da empresa provar, via CND, que quitou as dívidas tributárias ou aderiu a algum tipo de parcelamento para conseguir o reconhecimento do plano de recuperação judicial. A liminar na RCL 43169 foi deferida na noite de do dia 8 e foi publicada nesta quarta-feira (9/9).
O STJ vem construindo jurisprudência desfavorável à Fazenda Nacional ao entender que a certidão de regularidade fiscal não é essencial para homologação dos planos de recuperação judicial. Por isso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entrou com uma reclamação no STF por entender que a decisão do STJ está em desacordo com a Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) e o Código Tributário Nacional (CTN), que exigem que a empresa que pede recuperação judicial se regularize com o fisco por meio de pagamento ou parcelamento dos débitos.
Para a PGFN, ao não aplicar a Lei de Recuperação Judicial e Falências e o CTN, o STJ teria declarado a inconstitucionalidade dos dispositivos, o que não poderia ser feito em uma turma de julgamento, mas sim, pela Corte Especial do próprio STJ. Segundo a PGFN, empresas devedoras em recuperação judicial mantém passivo tributário superior a R$ 40 milhões.
“O procedimento da reclamação é para o STJ explicar para o Supremo porque ele está decidindo dessa forma. O nosso pedido na reclamação é para que o STJ aplique a lei exigindo a CND ou a inconstitucionalidade”, explica Paulo Mendes, coordenador da atuação judicial da PGFN perante o STF. “O interessante é que a decisão do Fux diz expressamente que, enquanto estiver tramitando a reclamação, aplique a lei”, complementa.
Ao conceder a liminar, o ministro Fux acolheu o argumento da PGFN e entendeu que o STJ deve seguir o disposto na legislação vigente. “Os fundamentos para o afastamento da exigência já foram mencionados alhures e remontam a um juízo de proporcionalidade realizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesses termos, não se mostra a aderência necessária da decisão agravada ao precedente da Corte Especial de maneira a atender à cláusula da reserva de plenário”.
Fux também entrou no mérito e destacou que “a aplicação dos dispositivos legais seria elemento relevante para que o devedor fosse incentivado a abrir procedimento de negociações com o Fisco para a equalização da dívida”.
“O ministro Fux, ao entrar no mérito, diz que, ao suspender os dispositivos [do CTN e da Lei de Recuperação Judicial e Falências] vários contribuintes com dívidas milionárias com os Fiscos poderiam seguir o plano de recuperação sem incentivo a abrir procedimentos de negociações com o Fisco para a equalização da dívida, inclusive com instrumentos de vanguarda modernos à disposição, como a transação tributária.” explica o tributarista Eduardo Muniz Cavalcanti.
Os efeitos da decisão do STF são restritos à empresa que é parte no processo. No entanto, o ministro Luiz Fux acena para a necessidade de aplicação do CTN e da Lei de Recuperação Judicial no que diz respeito à prova de quitação dos tributos.