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DCTF está extinta para fatos geradores a partir de 2025

Fonte: COAD

Declaração de débitos e créditos será apresentada exclusivamente pela DCTFweb.

Foi publicada em 5-12-2024, a Instrução Normativa 2.237 RFB, de 4-12-2024 que unifica a DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais  e a DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.

Trata-se de um grande avanço para o cumprimento das obrigações acessórias, pois unifica as duas principais declarações que constituem débitos, simplificando a prestação de informações pelos contribuintes.

Para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1-1-2025, os débitos atualmente declarados na DCTF PGD passarão a ser declarados na DCTFWeb mensal, por intermédio do MIT – Módulo de Inclusão de Tributos. Ele funcionará como uma nova escrituração geradora de DCTFWeb, assim como o eSocial, a EFD-Reinf e o Sero.

Dentre as melhorias destaca-se:

– Ampliação do prazo de entrega da DCTFWeb, que passará para o dia 25 do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores (cabe esclarecer,  que o prazo de vencimento da contribuição previdenciária e do IRRF incidentes sobre a folha de salários continua sendo dia 20);

– Dispensa da renovação anual da declaração de inatividade prestada na DCTF PGD;

– Possibilidade de importação de arquivos com débitos e suspensões para alimentação do MIT. Arquivo no formato JSON, cujos leiaute e instruções de geração serão disponibilizados em breve;

– Possibilidade de geração de DCTFWeb sem movimento a partir do próprio Portal da DCTFWeb, no e-CAC, via transmissão de MIT sem movimento;

– Possibilidade de geração de Darf antes da transmissão da DCTFWeb, reduzindo a necessidade de utilização do Sicalcweb;

– Otimização da sistemática de declaração de débitos em cotas;

– Redução das obrigações acessórias, com a extinção da DCTF PGD;

– Permissão para assinatura da DCTFWeb de contribuintes pessoas físicas por meio da conta GOV.BR.

Ressalta-se que havendo necessidade de apresentação de declaração original ou retificadora para períodos de apuração até dezembro de 2024, devem ser utilizadas as atuais DCTF PGD e DCTFWeb, de acordo com as regras previstas na Instrução Normativa 2.005 RFB, de 29-1-2021.

Para que não haja prejuízo no tratamento dos débitos, os diversos sistemas que interagem no ciclo de confissão, suspensão e extinção do crédito tributário estão sendo adaptados e aperfeiçoados.

A RFB está planejando a realização de eventos para preparar os contribuintes e profissionais das áreas envolvidas, de forma a facilitar o cumprimento desta importante obrigação acessória. Esses eventos serão divulgados em breve.


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