Fonte: Editorial IOB

A partir de 1º.03.2021, a competência das turmas extraordinárias da 1ª Seção de Julgamento (Sejul) de que trata o art. 23-B, I, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), abrangerá processos de exclusão e inclusão de empresas do Simples e do Simples Nacional, desvinculados dos autos de exigência de crédito tributário decorrente ou para os quais não haja recurso voluntário, bem como processos de exigência do crédito tributário decorrente cujo valor, na data do sorteio para turma de julgamento, não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos.

O mesmo se aplica aos processos já sorteados para as turmas extraordinárias e não exclui a competência para julgamento pelas turmas ordinárias.

No mais, fica estendida, temporariamente, à 1ª Sejul, a competência para julgar recursos relativos a processos de exigência de crédito tributário decorrente da exclusão de empresas do Simples e Simples Nacional, independentemente da natureza do tribute exigido.

(Portaria CARF nº 1.339/2021 – DOU de 05.02.2021)