Fonte: Editorial IOB
A Solução de Consulta Cosit nº 2/2021 esclareceu que:
a) em face do disposto no inciso XXV do art. 10 e no inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833/2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de desenvolvimento de software e de seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como da prestação de serviços de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. Para fazer jus à apuração cumulativa das contribuições é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços acima listados, e que eles tenham sido faturados de forma individualizada. Não se encontrando os serviços de provedores de acesso às redes de comunicação, os quais dizem respeito à conexão de internet, VPN – Rede Privada Virtual, gestão de rede governo e instalação de rede dentre os serviços expressamente relacionados pelo inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, as receitas deles decorrentes estão sujeitas ao regime não cumulativo de apuração da Cofins, dado que auferidas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
b) Por força do disposto no inciso VIII do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, e no inciso VIII do art. 8º da Lei nº 10.637/2002 estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep as receitas decorrentes de serviços de telecomunicações. O Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), caso prestado conforme as normas que regulamentam os serviços de telecomunicações, caracteriza-se como serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo. A esse serviço de telecomunicação se aplica o disposto no inciso VIII do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, e no inciso VIII do art. 8º da Lei nº 10.637/2002, de forma que as receitas dele decorrentes, caso tenham sido faturadas de forma individualizada por pessoa jurídica tributada pelo lucro real, estarão sujeitas ao regime cumulativo de apuração das contribuições.
(Solução de Consulta Cosit nº 2/2021 – DOU 1 de 25.01.2021)