Fonte: Editorial IOB

A partir de 1º.02.2021, passam a vigorar as novas regras estabelecidas exclusivamente para a realização de reuniões de julgamento não presencial, conforme regulamentado na Portaria Carf nº 690/2021, e de acordo com o previsto no § 2º do art. 53 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), será realizada, no âmbito das Turmas Ordinárias e da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por videoconferência ou tecnologia similar, e seguirá o mesmo rito da reunião presencial estabelecido nos artigos 56 a 62 do Anexo II do RICARF.

Enquadram-se na modalidade de julgamento não presencial os processos cujo valor original seja de até R$ 12.000.000,00, assim considerado o valor constante do sistema eProcesso na data da indicação para a pauta, bem como os recursos, independentemente do valor do processo, cujas matérias sejam exclusivamente objeto de:

a) súmula ou resolução do CARF; ou
b) decisões transitadas em julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, respectivamente.

O processo indicado para reunião não presencial, que desatenda aos requisitos estabelecidos anteriormente, será retirado de pauta pelo presidente da turma, para ser incluído em reunião de julgamento a ser agendada oportunamente.

A reunião de julgamento será gravada e disponibilizada no sítio eletrônico do CARF em até 5 dias úteis de sua realização, fazendo-se constar da respectiva ata da reunião de julgamento o endereço (URL) de acesso à gravação.

No mais, consideram-se revogadas, a partir de 1º.02.2021, as Portarias Carf nºs 17.296, 18.077 e 19.336/2020.

(Portaria CARF nº 690/2021 – DOU de 18.01.2021)