Fonte: Jota
Por Flávia Maia

A lei é de 2018, porém os contribuintes que já se beneficiaram não terão que pagar valores retroativos

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei de Roraima que isentava do pagamento de IPVA portadores de doenças graves, como hipertensão, câncer, portadores de HIV, afetados por Acidente Vascular Cerebral (AVC) e doença mental irreversível. O tema consta na ADI 6074, cuja análise, por meio de sessão virtual, terminou no último dia 18 de dezembro.

A lei é de 2018, porém os contribuintes que se beneficiaram da isenção tributária não terão que pagar valores retroativos. Os ministros optaram por modular os efeitos da decisão, e a cobrança do IPVA será válida a partir da publicação da ata do julgamento.

Por nove votos a dois, a maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora Rosa Weber, que considerou que a Lei 1.293/2018 é inconstitucional porque não foi apresentada a estimativa do impacto orçamentário e financeiro do benefício fiscal aos cofres públicos estaduais em momento anterior à votação da lei. Foram descumpridas, assim, as regras previstas no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Segundo Weber, “o legislador do Estado de Roraima produziu, em razão da omissão quanto à estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ato normativo eivado de inconstitucionalidade formal”. Ainda segundo a ministra, em nome da segurança jurídica, optou por modular os efeitos da decisão para que a cobrança seja restabelecida a partir da publicação da ata do julgamento.

Os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio divergiram da relatora. Ambos não conheciam a ADI, porém por motivos diferentes. Para Fachin, não se aplica ao ato impugnado o parâmetro de controle da Constituição da República e, para Marco Aurélio, a via escolhida – uma ADI – era inadequada.