Fonte: TRT-RJ

O testemunho recíproco não induz, necessariamente, à suspeição da testemunha, sendo certo que somente se reconhece o vício quando constatada a efetiva troca de favores. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto por um trabalhador da Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê S.A. ao acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa. A decisão do colegiado, que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, desembargador Roberto Norris, determinou o retorno do processo à vara do trabalho de origem para designação de audiência e oitiva da testemunha antes indeferida.

Na reclamação trabalhista, o empregado pretendia, dentre outros pedidos, o reconhecimento de doença profissional e, como consequência, sua reintegração ou pagamento de indenização substitutiva, férias em dobro, horas extras e reflexos, domingos e feriados, adicionais de insalubridade e periculosidade, multa convencional, além de danos materiais e morais.

Em defesa, a indústria Piraquê rechaçou os pedidos do trabalhador. O juízo determinou a produção de prova pericial para apuração de insalubridade/periculosidade e doença ocupacional requerida pelo ex-empregado.

No momento da oitiva das partes e testemunhas, em audiência, a empresa contraditou a testemunha do trabalhador devido ao fato de o autor ter sido testemunha no processo movido pela mesma em face da empregadora. A oitiva da testemunha, assim, foi indeferida pelo magistrado de primeiro grau.

Ao prolatar a sentença, o magistrado ratificou o indeferimento da oitiva da testemunha. “Essa tentativa de prestação recíproca de depoimentos configura autêntica troca de favores e afeta inequivocamente a isenção de ânimo para uma declaração imparcial”. Também foi julgado procedente o pedido de insalubridade/periculosidade – devendo o autor escolher o que lhe for mais conveniente – e improcedente os pedidos de reconhecimento de doença profissional, bem como de horas extras.

Da sentença houve recursos interpostos pelas partes. Ao analisar a preliminar de cerceio de defesa da peça do trabalhador, o desembargador e relator Roberto Norris observou que o fato de a testemunha ter ajuizado ação em face da empresa, por si só, não retira a isenção do seu depoimento. Também ressaltou que a alegação de suspeição não dever ser presumida e sim robustamente comprovada, conforme previsto na Súmula nº 357 do TST.

“Semelhante interpretação tornaria suspeita a testemunha da empregadora em virtude de ainda prestar serviços à empresa”, concluiu o desembargador. Afinal, o interesse na causa não pode ser presumido, “sob pena de comprometer o direito de defesa de qualquer das partes, mormente quando este direito importar em absoluto cerceamento de produção de prova testemunhal essencial no processo trabalhista”, explicou o magistrado.

Por fim, o voto do relator foi no sentido de acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa, determinar a baixa dos autos à vara de origem para que se designe audiência para a oitiva da testemunha e, posteriormente, se sentencie como entender de direito.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0101477-86.2017.5.01.0044 (ROT)