Fonte: IOB
A Solução de Consulta COSIT nº 15/2025 esclareceu que a pessoa jurídica residente no Brasil que empresta dinheiro para sua matriz residente na Itália, seguindo a legislação de controle de preços de transferência vigente à época, com fundamento na Convenção aplicável, tem o direito de deduzir do Imposto de Renda devido no Brasil o imposto retido na Itália, desde que tenha sido cobrado de acordo com as disposições da Convenção. No caso de cobrança adicional que seja decorrente de fiscalização de preços de transferência por parte do Fisco italiano, o direito ao creditamento do imposto pago no exterior deve ser reconhecido em sede de procedimento amigável, a fim de que que seja verificado se a tributação adicional decorrente de fiscalização de preços de transferência ocorreu conforme as disposições da Convenção.
(Solução de Consulta COSIT nº 15/2025 – DOU 1 de 21.02.2025)