Fonte: Editorial IOB
A Solução de Consulta Cosit nº 287/2024 trouxe os seguintes esclarecimentos acerca da tributação, do PIS-Pasep e da Cofins na venda de álcool:
a) a pessoa jurídica comerciante atacadista de álcool está sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às alíquotas previstas no inciso II do caput ou no inciso II do § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998 , com a redução prevista no Decreto nº 6.573/2008 , no caso do inciso II do § 4º.
b) durante o período compreendido entre 1º.10.2008 e 07.05.2013, os distribuidores e comerciantes atacadistas de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que adquiriram, de produtor, de importador ou de distribuidor, o mencionado produto para revenda puderam apurar créditos das referidas contribuições relativos à aquisição, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 5º da Lei nº 9.718/2008.
c) a Medida Provisória nº 613/2013 , convertida na Lei nº 12.859/2013 , por meio de seu art. 4º (com produção de efeitos a partir de 08.05.2013), alterou o § 13 da Lei nº 9.718/1998 , para excluir os distribuidores e comerciantes atacadistas de álcool, os quais passaram a não mais poder apurar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando da aquisição de álcool para revenda.
(Solução de Consulta COSIT nº 287/2024 – DOU de 28.11.2024)