Fonte: Jota
Por Hyndara Freitas

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de oito votos nesta quinta-feira (27/8) para julgar que a Taxa Referencial (TR) não pode ser utilizada como índice de correção de créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, bem como para depósitos recursais na Justiça do Trabalho.

Entretanto, há empate de quatro votos a quatro sobre qual índice deverá ser utilizado em substituição: se o IPCA-E ou a Taxa Selic. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli e não há data para que o processo retorne para a pauta.

O uso da TR como índice de correção foi inserido na CLT pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) do ex-presidente Michel Temer, e é mais benéfico para as empresas, mas a Justiça do Trabalho tem sido resistente em aplicá-lo por entender que ele não reflete o valor real da moeda. Desde 2018, o rendimento da TR está zerado. Em 2015, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia declarado o índice inconstitucional, determinando o uso do IPCA-E. Mas, com o advento da reforma, a TR voltou a valer e a questão ficou conturbada, gerando forte insegurança jurídica desde então.

O tema é discutido no STF por meio das ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, cujas autoras foram a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional de Informação e Comunicação Audiovisual, e as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021, ajuizadas pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra). As duas primeiras ações pedem a declaração de constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), alterados pela reforma trabalhista, enquanto as ADIs pedem a inconstitucionalidade destes dispositivos.

Para os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia deve-se usar o IPCA-E apenas na fase extrajudicial (acordos), mas no decorrer do processo o índice a ser aplicado deve ser a Selic. De acordo com esta corrente, ficam extintos os juros de mora de 1% ao mês da Justiça do Trabalho. Já os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello entendem que deve ser aplicado o IPCA-E, índice que o Tribunal Superior do Trabalho vem adotando desde 2015, além dos juros de 1% ao mês.

O ministro Dias Toffoli pediu vista. Ainda que ele votasse na sessão de hoje, não haveria maioria, pois são necessários seis votos para adotar uma ou outra corrente, e o ministro Luiz Fux se declarou impedido. O tribunal conta com o quórum reduzido porque o ministro Celso de Mello está afastado por licença médica. Assim, o processo só deverá voltar à pauta quando o decano retornar ao tribunal.

Selic
O ministro Gilmar Mendes, relator, votou na última quarta-feira (26/8) no sentido de declarar a TR inconstitucional para corrigir créditos trabalhistas, e propôs a utilização, na Justiça do Trabalho, dos mesmos índices de correção e juros que são aplicados em condenações cíveis, até que o Congresso decida por novo índice. Assim, pelo seu voto, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial (acordos), e a partir da citação, deve incidir a Selic, até que o Congresso defina novo índice de atualização. Pelo voto do ministro, ficam extintos os juros fixos de 1% ao mês da Justiça do Trabalho.

O voto do relator foi acompanhado nesta quinta-feira pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia.

Mendes, em seu voto, ressalvou seu posicionamento pessoal para determinar que há jurisprudência dominante do STF no sentido de a TR não servir como índice de correção monetária para fins trabalhistas. Em relação a qual índice adotar no lugar da Taxa Referencial, ele considera que aplicar o IPCA-E, como fez o TST, não seria adequado pois não há base legal para isso. O ministro fez “um apelo” para que o Congresso determine um novo índice. Mas, até lá, a solução proposta por Mendes é equiparar aos índices usados por outros ramos da Justiça.

Ao acompanhar Mendes, Moraes disse que “só declarar a inconstitucionalidade da TR não resolve a questão, porque ainda que seja ruim, é melhor um índice ruim do que nenhum”. Em sua visão, é “razoável, proporcional e adequado que os critérios sejam aplicados de maneira isonômica na Justiça comum e trabalhista”.

Já Barroso disse que “o critério proposto pelo TST, que é o IPCA-E + juros de 1% ao mês, reproduz um critério superior a média do mercado, de modo que isso parece ser um bom investimento financeiro”, e isto não seria “o objetivo do legislador”. Assim, concordou com a solução proposta pelo relator. “Já que é inevitável termos um índice, no fundo deveríamos ter um índice único, ao menos para todas as matérias judiciais. Seja cível, seja trabalhista, seja penal, seja tributário”, falou.

A ministra Cármen Lúcia disse que melhor seria, neste tema, “uma contenção enorme do Poder Judiciário, porque no espectro econômico, o cenário vai muito além de um caso, de um processo” e as “escolhas feitas pelo legislador têm como fundamento uma gama de perspectivas, de dados”. Mas disse que, já que ao declarar a inconstitucionalidade da TR é preciso escolher um substituto, entendeu que a Selic “garante a isonomia, o princípio de igualdade e o direito de propriedade”.

IPCA-E
Já o ministro Edson Fachin abriu a divergência, também entendendo pela inconstitucionalidade da TR, mas propondo o uso do IPCA-E, acumulado com os juros de mora de 1% ao mês. Este índice vem sendo adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) desde 2015.

Os ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello acompanharam Fachin.

Para Fachin, “não há dúvida da manifesta discrepância da TR em relação ao fenômeno inflacionário revelando-se inidônea a utilização da TR para a atualização de débitos judiciais”. Em relação a substituição, o ministro disse que deveria ser prestigiada a decisão do TST que, em agosto de 2015, “escolheu o IPCA-E como o índice que melhor atendia às especificidades dos depósitos e créditos de condenações da Justiça Laboral”.

A ministra Rosa Weber concordou com Fachin, e defendeu que, enquanto o Congresso não definir novo índice, deve ser adotado o IPCA-E, conforme decidido pelo TST. “O eminente relator diz que temos que decidir com os olhos voltados para o futuro, mas com todo respeito, eu entendo que examinado o tema sob a ótica constitucional, com a declaração de inconstitucionalidade da TR nos débitos trabalhistas, o tratamento, enquanto não equacionado pelo Congresso Nacional, deverá ser a solução adotada pelo TST, intérprete maior da legislação trabalhista e da CLT”, falou.

Lewandowski, ao acompanhar Fachin, destacou que o voto do relator engloba os juros e a correção monetária, “que são dois institutos distintos”. “Estamos eliminando a TR com base na jurisprudência absolutamente pacificada, porque entendemos aqui no Supremo que ela não corrige os débitos, que ela não atualiza moeda. Agora se nós dissermos que os juros ficam englobados, que é uma taxa substancialmente menor, realmente aí é um passo, pelo menos para mim, demasiadamente largo”, falou. O ministro ainda destacou que não há uma regra geral para correção monetária e juros de mora nas outras searas da Justiça, porque tribunais de Justiça podem fixar quais índices e qual a taxa de juros vão escolher.

O ministro Marco Aurélio não conheceu das ADIs, e no mérito destacou que o debate deveria se ater à correção monetária, sem incluir os juros. “A matéria em debate está estrita à correção monetária. A razão de ser da correção monetária, é simplesmente repor o poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação – ainda bem que estamos com uma inflação pequena anual”, disse. “Neste embate, revelado pela relação jurídica trabalhista, a parte mais fraca é o empregado, na maioria das vezes, consideradas as ações trabalhistas, o desempregado. Não há a menor dúvida sobre a inconstitucionalidade da famigerada da TR”.