Transação tributária: nova oportunidade exige análise além dos descontos

autor: Marco Antônio Ruzene

Fonte: Conjur

A Receita Federal abriu novos prazos para adesão a modalidades de transação tributária destinadas à regularização de débitos em contencioso administrativo fiscal. A iniciativa permite que contribuintes negociem suas dívidas em condições específicas, que podem envolver descontos, prazos diferenciados e, em determinadas hipóteses, a utilização de créditos fiscais.
 
A transação tributária é um instituto jurídico voltado à solução consensual de conflitos relacionados a créditos tributários. Prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional e regulamentada pela Lei nº 13.988/2020, ela possibilita que o contribuinte e a Fazenda Pública estabeleçam condições para a regularização do débito, observados os requisitos e os limites definidos pela legislação e pelos respectivos editais.

Não se trata, portanto, de um simples parcelamento. Na transação, o contribuinte pode obter condições diferenciadas para regularizar seu passivo, mas precisa, em regra, desistir da discussão administrativa ou judicial relacionada aos débitos incluídos no acordo, além de cumprir todas as obrigações assumidas. A adesão envolve uma escolha relevante: continuar contestando a exigência tributária ou encerrar o litígio mediante condições previamente estabelecidas.

Os Editais de Transação nº 9 e nº 10, publicados pela Receita Federal em julho, contemplam débitos em contencioso administrativo fiscal e estabelecem regras distintas conforme o valor da dívida, o perfil do contribuinte e as características do crédito tributário.

O Edital nº 9 permite a negociação de débitos de até R$ 50 milhões por contencioso administrativo e é destinado a pessoas físicas e jurídicas. As condições podem variar de acordo com a capacidade de pagamento do contribuinte e a classificação do crédito tributário, incluindo parcelamento, redução de juros, multas e encargos legais e, nas hipóteses previstas, utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Já o Edital nº 10 é voltado aos débitos de pequeno valor, limitados a 60 salários mínimos por processo administrativo. Podem aderir pessoas físicas, microempreendedores individuais, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Nessa modalidade, os percentuais de desconto e os prazos para pagamento variam conforme a opção escolhida pelo contribuinte

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