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Projeto de Lei nº 3.887/2020 – Instituição da nova CBS

Ontem, o Governo encaminhou ao Congresso Nacional a proposta de alteração da legislação do PIS/COFINS, substituindo tais contribuições pela Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS.

Trata-se da proposta de mudança da legislação, que unificará as duas contribuições. Não se trata de alteração na Constituição Federal. Significa, portanto, que a base constitucional continua sendo o artigo 195, I, “b”, que dispõe a incidência sobre a receita ou faturamento, que é uma das formas de financiamento da Seguridade Social.

O projeto é longo. Destacamos a seguir, seus pontos principais:

  • unificação das duas contribuições;
  • tributação sobre a receita bruta e não mais sobre a receita total. Agora, a incidência será sobre a receita da atividade da empresa.
  • a tributação é “por fora”, vale dizer, não incide sobre os tributos que alcançam a receita;
  • o crédito é financeiro (aquisições) e não mais sobre os produtos utilizados no processo produtivo.

Por tudo isso, o Governo diz que foi necessário fixar a alíquota de 12%. Em outras palavras, a antiga alíquota de 9,25% (soma das alíquotas do PIS/COFINS) com a unificação passará para 12%.

A explicação desse aumento de alíquota, entretanto, que foi apontada pelo Governo não revelou todos os fatos.

Com efeito, é fato que a União perdeu o litígio sobre a inclusão do ICMS/ISS na receita do PIS/Cofins. Perdeu, também, a luta sobre o conceito de insumo.

Fica evidente que a fixação da alíquota de 12%, além das razões indicadas no projeto, visa garantir à União recursos para ultimar a devolução dos valores indevidamente exigidos, que foram reconhecidos pelo Poder Judiciário: (i) pelo STF, no tocante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e (ii) pelo STJ, quanto à abrangência do termo insumo.

Assim, as empresas que não buscarem no judiciário o seu direito de reaver tais parcelas já julgadas pelos tribunais acabarão “pagando a conta”, quando do estabelecimento da CBS, sem ter recuperado os valores indevidamente recolhidos de PIS/Cofins.

A nosso juízo, ainda é possível interpor Mandado de Segurança com essa finalidade.

Da maneira como está redigido o projeto, não há redução da carga tributária e não há como defender que tal simplificação resultará em diminuição do peso das contribuições no final da cadeia. Ademais, devemos nos preocupar com a transição no campo das obrigações acessórias que será detalhada posteriormente pela própria Receita Federal. Isso poderá complicar o novo tributo, caso a simplificação seja deixada de lado nas obrigações acessórias.

Ficamos à disposição para cuidar desse assunto.

Ferreira e Ferreira Advocacia


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