O que há de novo sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais?

Fonte: Conjur

O instituto da prescrição intercorrente é bastante conhecido de todos. Qual novidade agora se apresenta?

A prescrição tributária é regulada pelo CTN (artigo 174), sendo a intercorrente regida pela Lei de Execuções Fiscais (artigo 40). Recentemente, o STF fixou no tema 390 em Repercussão Geral:

É constitucional o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.”

Em outras palavras, houve o reconhecimento jurisprudencial, com força vinculante, que a inércia do exequente no manejo da execução fiscal pode determinar sua extinção nas hipóteses legalmente determinadas, confirmando entendimento no mesmo sentido do STJ no julgamento dos Temas 566, 567 e 569 em recursos repetitivos.

Neste cenário de pacificação de entendimentos pelos tribunais superiores, uma pergunta precisa ser respondida: o que falta para a pragmática refletir este posicionamento? Por que ainda convivemos com um número assustador de processos de execuções fiscais ativos que já poderiam estar extintos pela prescrição intercorrente?

O problema que remanesce é que, mesmo decorrido o prazo de um ano de suspensão e cinco anos de arquivamento do feito, a extinção do processo de execução fiscal depende de atuação proativa, pois a aplicação do artigo 40 da LEF não ocorre de forma automática, posto que seu rito processual exige que o contribuinte requeira em cada caso a aplicação da norma prescritiva, o que demanda oitiva da Fazenda Pública interessada por solicitação do juízo, que pode concordar ou discordar da extinção do feito. Outro caminho se reflete na postura ativa do Poder Judiciário que, ao identificar possíveis processos prescritos, desarquiva os autos e providencia a oitiva do exequente. Por fim, o próprio exequente, Fazenda Pública, pode atuar peticionando nos autos, identificando quais processos tem interesse em seguir cobrando e quais devem ser extintos por prescrição intercorrente.

Essas três possibilidades nem sempre se materializam de forma célere, não permitindo visualizar aquilo que foi definido pelos tribunais superiores na pragmática das execuções fiscais. Ao mesmo tempo, o não reconhecimento da prescrição intercorrente é um foco gerador de mais litigiosidade, pois a presença do crédito tributário em execução impede a obtenção de certidões negativas ou aquelas positivas com efeito de negativas, induzindo o ajuizamento de novas ações antiexacionais, aumentando a litigiosidade já tão presente no nosso sistema judicial.

 

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