A recente promulgação da Lei Complementar nº 224/2025 introduziu uma alteração substancial na sistemática de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O cerne da controvérsia reside no fato de que a referida norma estabelece um escalonamento dos coeficientes de presunção, determinando que a parcela da receita bruta anual que exceder o patamar de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) sofrerá um acréscimo de 10% sobre os percentuais originais previstos na Lei nº 9.249/95.

Sob o pretexto de “redução linear de benefícios fiscais”, o legislador transmutou um método de apuração em um privilégio fiscal mitigável, o que desafia os fundamentos do Sistema Tributário Nacional.

Do ponto de vista da legalidade estrita, o Lucro Presumido é um regime opcional de determinação da base de cálculo, conforme preceitua o artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN), que define a base de cálculo do imposto como o “montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis”.

 Ao majorar os coeficientes de 32% para 35,2% (serviços) e de 8% para 8,8% (comércio/indústria) sobre o excedente, a União promove, por via transversa, um aumento da carga tributária sem que tenha havido alteração nas alíquotas nominais.

A discussão judicial ganha corpo ao se analisar o Princípio da Não-Surpresa. Embora a LC nº 224/2025 tenha respeitado a anterioridade anual para o IRPJ e a nonagesimal para a CSLL, a doutrina moderna de Humberto Ávila sustenta que a proteção da confiança legítima impede alterações bruscas em regimes de opção anual.

O contribuinte que optou pelo Lucro Presumido no início do exercício de 2026 o fez sob a égide de uma expectativa de carga tributária que foi alterada no curso da fruição do regime.

Ademais, a classificação do Lucro Presumido como “benefício fiscal” é tecnicamente questionável. Trata-se de uma técnica de simplificação que visa atender ao Princípio da Praticidade Tributária. Se a presunção legal passa a ser consistentemente superior ao lucro real efetivo, o tributo assume feição confiscatória, violando o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.

Diante deste cenário, a reanálise estratégica da empresa torna-se imperativa.

O planejamento tributário deve considerar que a vantagem do Lucro Presumido, historicamente vinculada à margem de lucro superior aos coeficientes legais, foi severamente reduzida.

Para empresas de serviços com faturamento elevado e margens reais próximas aos 30%, o regime do Lucro Real pode apresentar-se como alternativa mais eficiente, permitindo a dedução de despesas operacionais e o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sob a égide da não-cumulatividade.

A complexidade da LC nº 224/2025 exige uma resposta estratégica que une rigor contábil e profundidade jurídica. A transição entre regimes ou o ingresso com medidas judiciais não deve ser uma decisão baseada em estimativas, mas em dados concretos de cada operação.

Há, portanto, necessidade de análise técnica de cada caso, elaborando simulações de impacto financeiro e pareceres para identificar se a manutenção no Lucro Presumido ainda é vantajosa ou se o ajuizamento de uma medida judicial é o caminho mais seguro para preservar o caixa de sua empresa.

Ferreira e Ferreira Advocacia