Multa de 100% por falta de IBS/CBS é desproporcional e fere STF

autor: Milton Fontes

Fonte: conjur

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram recentemente o Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026, estabelecendo as datas a partir das quais os contribuintes passarão a emitir documentos fiscais eletrônicos com os campos destinados à apuração da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O cronograma teve início em 3 de agosto para grande parte da economia.

Mas a inobservância do cronograma, ou seja, a emissão de nota fiscal sem os campos para CBS e IBS pode, nos termos da Lei Complementar 214/2025, resultar na aplicação de uma multa de 100% de um “tributo de referência” para uma infração que, em sua essência, consiste em mero descumprimento de uma obrigação acessória?

A base da penalidade está no inciso XI, do artigo 341-G, da LC nº 214/2025: “fornecer, adquirir, importar, receber, transportar, entregar, dar entrada ou saída, ou manter em depósito bem, ou prestar, disponibilizar ou tomar serviço, desacobertados de documento fiscal, inclusive de declarações de informações necessárias à apuração do IBS e da CBS: 100% do valor do tributo de referência”.

Existe a possibilidade de regularização da obrigação acessória, pois a LC 227/2026 prevê, para as infrações relacionadas ao artigo 341-G, mecanismo de intimação para saneamento da omissão no prazo de 60 dias, com extinção da penalidade caso a irregularidade seja corrigida.

Todavia, a incidência da penalidade deve ser analisada em conjunto com o regime transitório estabelecido pela LC 227/2026 e com as disposições do Ato Conjunto 4/2026, especialmente quanto ao período de adaptação e à possibilidade de saneamento da irregularidade. Assim, antes de se cogitar a aplicação definitiva de multa equivalente a 100% do tributo, deve-se verificar a incidência desse regime de regularização e, em qualquer hipótese, a proporcionalidade da sanção em face da natureza concreta da infração.

Ainda que a legislação estabeleça multa calculada em percentual de até 100% do tributo, sua aplicação automática em hipótese de mero descumprimento formal de obrigação acessória, sem demonstração de supressão ou redução do IBS/CBS devido, gera um grande debate e poderá ser questionada à luz da jurisprudência do STF sobre proporcionalidade e vedação ao efeito confiscatório das multas tributárias.

A análise deve considerar, sobretudo, se a ausência de destaque/informação ocasionou efetivo prejuízo à apuração ou arrecadação do tributo ou se se tratou de mera irregularidade documental passível de regularização.

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