Fonte: Conjur

Por constatar que um empresário já falecido incluiu um empregado como sócio da empresa sem o seu conhecimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a alteração contratual, determinou o retorno das cotas ao espólio do réu e fixou indenizações que, somadas, chegam a quase R$ 48 mil.

Parte desse valor se refere a uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. O restante diz respeito à indenização por danos materiais, devido ao bloqueio sofrido pelo autor em sua conta bancária em uma ação trabalhista ajuizada contra a empresa da qual havia se tornado sócio.

O homem trabalhava como auxiliar administrativo. Depois da saída de um dos sócios, o empresário solicitou que o trabalhador assinasse documentos supostamente relacionados às suas funções.

Com a morte do empregador, o autor descobriu que havia sido incluído no quadro societário, com participação de 1% no capital social. Por causa das dívidas da empresa, ele teve valores penhorados e seu nome inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

O pedido de anulação da alteração contratual foi negado em primeira instância devido à decadência, já que a ação foi proposta somente seis anos depois.

No recurso, o autor alegou que sua inclusão como sócio seria nula, por se tratar de uma simulação.

O desembargador Sérgio Shimura, relator do caso, reconheceu que a inclusão do autor no quadro societário nunca foi verdadeira nem produziu efeitos concretos, pois ele foi induzido a praticar um ato jurídico que não correspondia à sua vontade.

O trabalhador acreditou na época que os documentos assinados se referiam ao seu contrato de trabalho pelo cargo de auxiliar administrativo. Essas alegações não foram refutadas pelo réu.

Além disso, o próprio filho do sócio falecido reconheceu que a inclusão do autor no quadro societário nunca foi verdadeira nem efetiva.

O trabalhador também nunca recebeu pró-labore, mas apenas salários, com recolhimento de FGTS.

“Ao que parece, os herdeiros do espólio réu querem o melhor dos mundos: exercer atividade empresarial no mercado, sem assumir qualquer risco, já que ainda não substituíram o falecido no quadro societário da empresa, descarregando a responsabilidade por dívidas sociais ao autor”, afirmou o desembargador.

Shimura ainda destacou que, mesmo que o autor fosse sócio, teria direito de regresso contra a empresa ou reembolso de 99% da dívida paga, pois sua responsabilidade estaria limitada ao valor das suas cotas. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Processo 1015976-84.2024.8.26.0003