Fonte: Conjur
O terceiro setor desempenha papel fundamental na concretização de direitos fundamentais e na execução de atividades de interesse público, especialmente nas áreas da educação, saúde e assistência social.
Sua atuação não deve ser compreendida apenas como atividade privada de caráter filantrópico, mas como parte de uma estrutura de cooperação com o Estado para o alcance de finalidades socialmente relevantes.
Não por outra razão, o próprio estado reconhece e certifica, em determinadas hipóteses, a relevância da atuação dessas entidades, que frequentemente desempenham atividades que em última análise, integram o campo de responsabilidades do poder público.
Nesse contexto, as doações assumem importância central para a manutenção dessas atividades, uma vez que parcela significativa das instituições do terceiro setor sobrevivem por meio de doações. Por isso, compreender o tratamento tributário conferido a essas operações em virtude da reforma tributária é também analisar seus possíveis impactos sociais.
Antes da reforma, a proteção tributária das entidades sem fins lucrativos decorria principalmente do artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição, que estabelece imunidade sobre patrimônio, renda e serviços das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos legais.
Quanto ao ITCMD, imposto incidente sobre transmissões por doação e de competência dos estados e Distrito Federal, o tratamento das entidades também dependia da legislação de cada unidade federativa.