Carta de cobrança não interrompe prescrição de dívida tributária

Fonte: Conjur

A prescrição quinquenal da pretensão executiva de crédito tributário começa a contar na constituição definitiva da dívida e da notificação do devedor. Quanto à interrupção do prazo prescricional, o Código Tributário Nacional deve ser analisado de forma taxativa, isto é, somente interrompe a prescrição aquilo que estiver estrita e expressamente descrito na norma.

Esse foi o fundamento da juíza Giselle Regina Spessatto Chaise, da 4ª Vara Federal de Piracicaba (SP), ao reconhecer a prescrição de créditos tributários de PIS/Cofins acumulados em mais de R$ 94,4 milhões.

A ação foi ajuizada pela Fazenda Nacional contra um executado principal e oito corresponsáveis para cobrar os créditos referentes a PIS/Cofins, cujos autos de infração são de 2010.

Ao longo dos anos, a dívida passou por impugnação, recurso ao CARF, recurso da Fazenda à Câmara Superior de Recursos Fiscais e notificação final aos contribuintes de outubro de 2017 a janeiro de 2018. A União moveu a presente execução apenas em junho de 2023.

 Cinco dos corresponsáveis apresentaram, então, exceção de pré-executividade, em que eles sustentaram prescrição para a cobrança da dívida fiscal, já que o fato gerador dos créditos ocorreu entre 2005 e 2008. A Fazenda, por sua vez, contestou as alegações, afirmando que o processo administrativo se encerrou em 2018.

 

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