Por: Diane Bikel

Fonte: Jota

Por unanimidade, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de IOF sobre operações de compra e venda de ações que estariam, na verdade, disfarçadas de contratos de mútuo. No caso, a Intercement adquiriu à vista ações de sua controladora e, no mesmo dia, as alienou a prazo para sua controlada, o que caracterizou, para a fiscalização, um financiamento intragrupo.

De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o objetivo econômico do grupo era que a Intercement Áustria, que já exercia o controle da Cimpor, passasse a deter 100% da participação societária. Esse resultado, contudo, segundo a PGFN, poderia ter sido alcançado por uma compra direta a prazo pela empresa austríaca. O problema, explicou a procuradora, é que essa alternativa não geraria ingresso imediato de recursos no caixa da controladora (Camargo Corrêa).

Para o relator, conselheiro Rodrigo Lorenzon, ficou caracterizada a simulação, sobretudo porque, antes de toda a operação, a Camargo Corrêa havia adquirido a prazo, de sua controlada em Luxemburgo, as mesmas ações de participação na Cimpor. Além disso, a existência de pagamento postergado com incidência de juros reforçou a ideia de que seria, de fato, um financiamento. O julgador também votou por manter a multa qualificada e a responsabilidade solidária dos sócios.

O processo tramita com o número 19311.720285/2019-31.