Por Umberto Piazza Jacobs
Uma das maiores preocupações dos empresários na virada de 2025 para 2026 foi a aprovação da tributação de lucros e dividendos pelo imposto de renda da pessoa física (IRPF).
A tributação aprovada que mais preocupa é de 10% na fonte para quem receber mais de R$ 50.000,00 por mês. Os lucros ou dividendos distribuídos, pelo mesmo CNPJ para o mesmo CPF, se ultrapassarem o referido valor mensal, ficarão sujeitos à retenção dos 10% do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF).
O texto legal que trouxe essa nova hipótese de retenção foi o seguinte (dispositivo da Lei 9.250/95, incluído pela Lei 12.570/25):
Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
O texto é claro e aplica-se para pessoas jurídicas e pessoas físicas em geral. Há, igualmente, clareza quanto à hipótese de retenção e sua quantificação.
Entretanto, o citado dispositivo, tampouco a lei que o instituiu, não trataram especificamente da situação dos resultados apurados pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e pagos a seus sócios.
O pequeno empresário, em regra optante pelo Simples Nacional, tem proteção jurídica da própria Constituição Federal (art. 170, IX, e 179) e da Lei Complementar 123/06, que rege o “Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”. Logo, o pequeno empreendedor, principalmente o optante pelo Simples Nacional, tem regime jurídico-tributário próprio e específico.
Na disciplina desse regime, há previsão expressa e inequívoca da LC 123/06 no sentido de que os resultados pagos pelas pequenas empresas a seus titulares não são tributáveis pelo imposto de renda – são isentos. O texto legal que estabelece esse comando é o seguinte:
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
1º. A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
2º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
O dispositivo é claríssimo: valores pagos ou distribuídos pela pessoa jurídica optante pelo Simples a seu titular não isentos do imposto sobre a renda.
Dado esse tratamento específico, constitucionalmente direcionado a um setor sensível da economia brasileira – empreendedores de pequeno porte –, e tendo em vista que um dos princípios mais básicos de interpretação de normas jurídicas, descrito em 1960 pelo renomado jurista Norberto Bobbio[1], é aquele em que a norma mais específica derroga a geral (lex specialis derogat generali), a conclusão esperada seria a de que a tributação dos lucros, prevista em caráter amplo, não afastaria a isenção direcionada, diretamente, às empresas e empresários do Simples Nacional.
Porém, no final de 2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o ato interpretativo chamado “perguntas e respostas”, no qual ela simula perguntas dos contribuintes e emite suas respostas institucionais. O ato tem louvável cunho orientativo (não é norma jurídica), e serve para nortear os contribuintes quanto à interpretação oficial da legislação.
No citado ato, constou uma pergunta sobre esse exato tema, e a resposta foi surpreendente:
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- O IRRF dos lucros e dividendos também se aplica às distribuições efetuadas por empresas do Simples Nacional?
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Sim. A retenção na fonte prevista na lei também se aplica aos pagamentos de lucros e dividendos efetuados por empresas do Simples Nacional. Assim como no caso dos pagamentos feitos por outras pessoas jurídica, a distribuição de lucros e dividendos por pessoas jurídicas do Simples Nacional será sujeita à retenção na fonte a partir de janeiro de 2026 à alíquota de 10% quando se tratar de pagamentos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50.000,00 em um mesmo mês.
Com a Lei nº 15.270/25, a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/06 deixou de ser aplicada de modo que os lucros e dividendos pagos passarão a estar sujeitos a retenção na fonte do IRRF quando se tratar de pagamentos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50.000,00 em um mesmo mês. A tributação do sócio de uma empresa no Simples Nacional não é matéria reservada à Lei Complementar razão pela qual assume prevalência o disposto na Lei nº 15.270/25.
Vale mencionar que a mesma hipótese de afastamento prevista na lei para lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 se aplica para os lucros e dividendos pagos por empresas do Simples Nacional (ver questão 7 a 9).
Nota-se que a interpretação da Receita Federal é no sentido de que a Lei 12.570/25 derrogou a isenção prevista no artigo 14 da Lei Complementar 123/06. A justificativa dessa interpretação é curiosa, no sentido de que “A tributação do sócio de uma empresa no Simples Nacional não é matéria reservada à Lei Complementar razão pela qual assume prevalência o disposto na Lei nº 15.270/25”.
É certo que a RFB é um órgão arrecadador; que atua de acordo com os interesses da União; que tem visão nitidamente pendente para o Fisco; e; que interpreta as normas tributárias seguindo esses vieses.
Todavia, a questão não é de mera interpretação. Aliás, os próprios textos legais acima citados são perfeitamente claros em sua sintaxe. Não há espaço para exegeses criativas ou edição de teses, como essa que a RFB criou.
O fato é: há uma antinomia entre o art. 14 da Lei Complementar 123/06 e o art. 6º-A da Lei 9.250/95, incluído pela Lei 12.570/25. Não há como negar que são enunciados normativos claramente conflitantes.
No plano legislativo, a Receita Federal está incorreta ao afirmar que “a tributação do sócio de uma empresa no Simples Nacional não é matéria reservada à Lei Complementar”. A Constituição Federal é expressa no sentido de que cabe à lei complementar a “definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte”. Isso está inequivocamente estabelecido no art. 146, III, d, da Carta Magna.
Somente por esse motivo, a criativa interpretação da RFB já estaria afastada. É exatamente esse regramento que a Lei Complementar 123/06 fez ao retirar o resultado apurado e pago pela empresa optante do Simples Nacional do campo de incidência do imposto de renda.
Os motivos dessa isenção são tão óbvios, que nem cabe relembrá-los neste brevíssimo estudo. O importante é que o Poder Legislativo, mediante atividade legislativa específica (Lei Complementar), isentou o resultado pago ao empresário de pequeno porte optante pelo Simples. Essa isenção não foi revogada, muito menos derrogada tacitamente pela publicação nova lei ordinária, como forçadamente afirmou a Receita Federal.
Nesse ponto, ainda que o legislador quisesse, mesmo, suprimir os efeitos da isenção específica do art. 14 da LC 123/06, ele não poderia. A Lei 12.570/25, que trouxe a tributação dos dividendos e a respectiva retenção na fonte, foi aprovada no congresso no processo legislativo da lei ordinária, ao passo que a isenção direcionada ao Simples Nacional foi promulgada pelo rito legislativo da lei complementar.
Jamais o Poder Legislativo, sem a votação por maioria absoluta exigida para criação ou modificação de lei complementar (art. 69 da Constituição), teria competência e legitimidade para alterar lei complementar vigente. Logo, a lei ordinária que disciplina a tributação dos lucros não derrogou a isenção prevista na lei complementar que rege o tratamento diferenciado para a pequena empresa.
Sob ótica do Estado de Direito, a questão é de fácil compreensão: o Legislador Constituinte estabeleceu que seria dado tratamento favorecido às empresas de pequeno porte (art. 170, IX, da CF); a Constituição determinou que a União desse “tratamento jurídico diferenciado” às pequenas empresas, incentivando-as pela simplificação, redução ou eliminação de suas obrigações tributárias (art. 179 da CF); a própria Constituição estabeleceu que esse tratamento diferenciado seria feito por lei complementar (art. 146, III, d, da CF); e, com base nessa outorga de competência, o Poder Legislativo deu isenção integral do imposto de renda aos resultados pagos pelas pequenas empresas optantes pelo Simples aos seus titulares (art. 14 da LC 123/06).
Diante desse quadro, fica a pergunta: será mesmo possível que uma lei ordinária teria o poder de desfazer toda essa cadeia de positivação que remonta à intenção do próprio Poder Constituinte de 1988? É óbvio que não!
Se o legislador pretendesse modificar a isenção direcionada ao empresário optante pelo Simples – o que, claramente, não foi o caso –, era indispensável que ele alterasse, por maioria absoluta, o disposto no art. 14 da LC 123/06.
Nesse ponto, sequer caberia a alegação de que o Superior Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.352 da repercussão geral, teria autorizado que lei ordinária revogasse lei complementar. Esse emblemático julgamento do STF estabeleceu a seguinte tese: “É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria”.
Esse verbete jurisprudencial estabelece, simplesmente, que a lei complementar pode ser alterada por lei ordinária nos casos em que a lei complementar tenha regrado tema típico de lei ordinária, ou seja, que não tenha exigência legal de aprovação por lei complementar.
É evidente que esse não é o caso em estudo. Aqui, além de o próprio legislador constituinte ter determinado, expressamente, o tratamento diferenciado ao pequeno empresário, a Constituição Federal estabeleceu que esse tratamento é matéria reservada à lei complementar.
Diante disso, revela-se insustentável a interpretação dada pela Receita Federal de que a Lei 12.570/25 teria “afastado a aplicação” da isenção prevista no art. 14 da LC 123.
Os motivos que implicam na ilegalidade e inconstitucionalidade dessa interpretação da RFB ainda vão além.
Dada a existência da aparente antinomia aqui analisada (art. 14 da LC 123/06 e art. 6-A da Lei 9.250/95), cabe ao intérprete valer-se os meios disponíveis para extrair do texto legal a norma adequada.
Nesse ponto, dois critérios de solução de antinomias são cabíveis: critério da especialidade, já citado, e o critério da hierarquia.
Pelo critério da especialidade (lex specialis derogat generali), deve prevalecer a isenção para os empresários do Simples Nacional, pois o art. 14 da LC 123/06 é, sem dúvida alguma, norma de caráter especial em relação à regra geral do art. 6º-A da Lei 9.250/95.
Já pelo critério hierárquico (lex superior derogat inferior), e lei que for hierarquicamente superior deve prevalecer em relação à inferior. Aqui cabe a reflexão no sentido de que nosso ordenamento não necessariamente insere a lei complementar como veículo legislativo mais poderoso que a lei ordinária. Porém, é inegável que o processo legislativo da lei complementar é mais complexo e que a constituição reservou à lei complementar as “normas gerais” de Direito Tributário. Logo, é perfeitamente cabível a exegese no sentido de que a lei complementar, especialmente em matéria tributária, situa-se em nível hierárquico superior ao da lei ordinária.
Por fim, mas não menos importante, é imprescindível relembrar o que dita o art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto Lei 4.657/42):
Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
É evidente que a Lei 12.570/25 não declarou a revogação do art. 14 da LC 123/16. É certo, também, que ambas não são incompatíveis, porquanto o art. 14 da LC 116 traz regramento específico dirigido ao pequeno empresário, por expressa delineação constitucional. Ainda, jamais se poderia defender que a Lei 12.570 regulou inteiramente a matéria, pois ela sequer menciona qualquer tratamento direcionado ao pequeno empresário.
Tudo que aqui se expôs parece ter algum sentido, pois a Justiça Federal já vem emitindo decisões pontuais suspendendo a exigibilidade do dever de retenção de 10% sobre os lucros distribuídos pelas empresas optantes pelo Simples a seus titulares. A título de exemplo, a Juíza Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu liminar para suspender a retenção, com fundamentação assim resumida (MS n. 5002505-76.2026.4.03.6100):
A Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 14, considera isentos do imposto de renda os valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional.
Ora, cabe à lei complementar veicular a regras para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, tal como previsto no artigo 146 da Constituição Federal, nos seguintes termos: […]
Assim, o artigo 6º-A da Lei nº 9.250/95, introduzido pela Lei nº 15.270/25, ao tratar da retenção na fonte do imposto de renda das pessoas físicas sobre a distribuição de lucros e dividendos, por óbvio, não pode ser aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Outras decisões em linha com esse entendimento vêm sendo proferidas Brasil afora, o que traz ao pequeno empresário a confiança de que o Poder Judiciário não autorizará a prevalência da austera interpretação noticiada pela Receita Federal.
Portanto, é inevitável concluir que empresários do Simples Nacional não devem sofrer tributação na distribuição de lucros!
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[1] BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Ed. UnB.